TJDFT - 0721461-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 18:06
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:45
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:57
Deferido o pedido de WESLEY PEREIRA DA ROCHA - CPF: *66.***.*86-04 (EMBARGADO).
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23/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721461-57.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGANTE: VENICIO GOMES DOS SANTOS NETO, LUCILEIDE MARIA DE CARVALHO EMBARGADO: WESLEY PEREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação determinada ao id 219182796, pena de indeferimento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
11/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:24
Deferido em parte o pedido de WESLEY PEREIRA DA ROCHA - CPF: *66.***.*86-04 (EMBARGADO)
-
10/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/12/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:56
Outras decisões
-
28/11/2024 18:56
em cooperação judiciária
-
14/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/11/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721461-57.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VENICIO GOMES DOS SANTOS NETO, LUCILEIDE MARIA DE CARVALHO EMBARGADO: WESLEY PEREIRA DA ROCHA, AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Exclua-se AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP do polo passivo.
Trata-se de embargos de terceiro.
Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Reconheço suficientemente provada a posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista que juntou cessão de direitos sobre o bem imóvel outorgada 26/11/2019, bem como demonstrou que faz parte da associação dos cessionários, ID n. 210627367, e que teve gastos para a finalização das obras da área comum/social do edifício, além das obras referentes ao seu apartamento, ID n. 210627365.
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da penhora dos direitos aquisitivos do do imóvel situado na SHVP RUA 10-A, CHÁCARA 124, ENTRADA “A”, LOTE 04, A, Apartamento 303, manutenindo a parte autora na posse do bem em questão.
Traslade-se cópia da decisão para os autos do processo de n. 0708792-40.2022.8.07.0007.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §1º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721461-57.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VENICIO GOMES DOS SANTOS NETO, LUCILEIDE MARIA DE CARVALHO EMBARGADO: WESLEY PEREIRA DA ROCHA, AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Exclua-se AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP do polo passivo.
Trata-se de embargos de terceiro.
Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Reconheço suficientemente provada a posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista que juntou cessão de direitos sobre o bem imóvel outorgada 26/11/2019, bem como demonstrou que faz parte da associação dos cessionários, ID n. 210627367, e que teve gastos para a finalização das obras da área comum/social do edifício, além das obras referentes ao seu apartamento, ID n. 210627365.
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da penhora dos direitos aquisitivos do do imóvel situado na SHVP RUA 10-A, CHÁCARA 124, ENTRADA “A”, LOTE 04, A, Apartamento 303, manutenindo a parte autora na posse do bem em questão.
Traslade-se cópia da decisão para os autos do processo de n. 0708792-40.2022.8.07.0007.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §1º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
19/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:30
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/09/2024 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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