TJDFT - 0707362-61.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707362-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA GOMES NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE BATISTA FREITAS DECISÃO Expeça-se alvará do valor depositado pela ré em favor do advogado da parte autora.
Declaro quitado o débito.
Em seguida, ao arquivo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 10:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:08
Outras decisões
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30/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
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18/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:30
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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19/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 17:25
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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15/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BATISTA FREITAS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707362-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA GOMES NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE BATISTA FREITAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, autuada sob o número 0707362-61.2024.8.07.0014, proposta por CAROLINA GOMES NASCIMENTO e PAULO HENRIQUE BATISTA FREITAS, devidamente qualificados nos autos, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificada.
Alegaram os autores, em sua petição inicial, que adquiriram passagens aéreas da ré para realizar viagem no dia 30 de maio de 2024, com partida de Brasília/DF às 05h00 e destino a Recife/PE, conforme comprovam os bilhetes anexados aos autos.
Aduziram que compareceram ao aeroporto com a devida antecedência, porém o embarque não se iniciou no horário previsto, e somente após longa espera e ausência de informações claras, foi anunciado um novo horário de embarque para as 07h00.
Contudo, novamente o voo não partiu no horário informado, e a companhia aérea deixou de prestar informações adequadas sobre a nova previsão.
Sustentaram que, após aguardarem por mais de oito horas no aeroporto, o voo decolou somente após o meio-dia, chegando ao destino com aproximadamente sete horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado.
Em virtude desse atraso, os autores afirmaram ter perdido toda a manhã do primeiro dia de suas férias, que totalizavam apenas quatro dias, sentindo-se desamparados e desrespeitados pela conduta da ré, que não teria prestado a devida assistência e informações.
Diante do exposto, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da peça defensiva.
No mérito, alegou, em síntese, que o atraso do voo AD 4647 (BSB x REC) ocorreu devido a condições climáticas desfavoráveis em Recife/PE, caracterizando caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade.
Aduziu que prestou todos os esclarecimentos pertinentes e forneceu assistência material aos passageiros, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC.
Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, defendendo a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, que, segundo a ré, condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, o que não teria sido comprovado pelos autores.
Afirmou que o mero atraso de voo não gera dano moral indenizável, a menos que comprovadas circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento, o que não se verificaria no caso em tela.
Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Os autores apresentaram réplica à contestação, refutando as alegações da ré.
Argumentaram que a ré não comprovou de forma efetiva as condições climáticas impeditivas, juntando apenas notícias de portais online e não documentos oficiais de órgãos competentes, como a torre de comando aeroportuária.
Ressaltaram que, conforme registros da ANAC, diversos voos aterrissaram em Recife/PE no mesmo dia e em horários próximos ao voo dos autores, inclusive voos da própria ré, o que desqualificaria a alegação de caso fortuito.
Reafirmaram a falha na prestação dos serviços da ré, consubstanciada no longo atraso e na falta de informações adequadas, bem como a ocorrência de dano moral em razão dos transtornos e da perda de parte significativa de suas férias.
Reiteraram o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora manifestou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 216455690), e a ré também informou não ter interesse na produção de outras provas, reiterando o pedido de julgamento antecipado (ID 217198610). É o breve relatório.
Fundamentação O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre os autores e a ré, consubstanciada no contrato de transporte aéreo, caracteriza-se como uma relação de consumo, subsumindo-se, portanto, às normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em tela, restou incontroverso o atraso significativo do voo AD 4647, que deveria ter decolado de Brasília/DF às 05h00 do dia 30 de maio de 2024, com destino a Recife/PE, e que somente partiu após o meio-dia, chegando ao destino com um atraso de aproximadamente sete horas.
A ré alega que o atraso decorreu de condições climáticas desfavoráveis em Recife/PE, caracterizando caso fortuito ou força maior, o que, em tese, poderia afastar sua responsabilidade.
Contudo, a prova carreada aos autos pela ré para comprovar tais condições climáticas consiste em notícias de portais online, que, por si só, não possuem o condão de demonstrar de forma cabal a impossibilidade de operação aeroportuária no Aeroporto de Recife/PE durante todo o período alegado.
O documento do sistema METAR só afirma que estava com chuva e nublado.
Não que o aeroporto estava fechado.
Conforme bem salientado pela parte autora em sua réplica, os registros de voo, ainda que não juntados aos autos pela ré, mas cuja existência e consulta são facilitadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), indicam que outros voos pousaram no Aeroporto de Recife/PE no mesmo dia e em horários semelhantes ao previsto para o voo dos autores, inclusive voos operados pela própria ré.
A ausência de documentos oficiais emitidos por órgãos competentes, como a torre de controle aeroportuária ou boletins meteorológicos aeronáuticos detalhados, capazes de comprovar o efetivo fechamento do aeroporto ou condições climáticas absolutamente impeditivas de pouso e decolagem durante toda a manhã do dia 30 de maio de 2024, enfraquece sobremaneira a tese defensiva de caso fortuito ou força maior.
Ademais, ainda que se considerassem as condições climáticas como fator contribuinte para o atraso inicial, a demora de aproximadamente sete horas na decolagem, sem a demonstração inequívoca de que a companhia aérea adotou todas as medidas possíveis para mitigar os transtornos causados aos passageiros, incluindo a prestação de informações claras e atualizadas a cada 30 minutos, conforme determina o artigo 21, § 1º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, configura falha na prestação dos serviços.
A obrigação de informar adequadamente o consumidor é um direito básico previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e a sua inobservância gera responsabilidade para o fornecedor.
No que concerne ao dano moral, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o atraso significativo de voo, superior a cinco horas, aliado à ausência de assistência material adequada e informações precisas aos passageiros, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
No caso em apreço, os autores foram submetidos a uma longa espera de mais de oito horas no aeroporto, sem informações concretas sobre a previsão de partida de seu voo, o que inegavelmente lhes causou angústia, frustração e incerteza, além da perda de parte relevante de seu tempo de lazer.
A perda de uma manhã inteira do primeiro dia de uma viagem de férias de apenas quatro dias, conforme relatado pelos autores, representa um prejuízo considerável em seu direito ao lazer e ao descanso, direitos estes também tutelados pelo ordenamento jurídico.
A conduta desidiosa da ré, ao não prestar informações adequadas e ao prolongar demasiadamente a espera dos passageiros sem justificativa plausível e comprovada, demonstra descaso com os direitos do consumidor e gera o dever de indenizar pelos danos morais suportados.
Nesse sentido, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, incluindo a falta de segurança que o consumidor pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento.
A falha em prover um transporte aéreo eficiente e pontual, e em prestar a devida assistência em caso de atraso, configura um defeito na prestação do serviço que enseja a reparação dos danos causados.
Quanto ao quantum indenizatório a título de danos morais, deve-se arbitrar um valor que, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seja capaz de compensar os autores pelos prejuízos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito, e que sirva como desestímulo à reiteração da conduta lesiva por parte da ré.
Considerando a extensão do atraso (aproximadamente sete horas), a ausência de comprovação efetiva de condições climáticas impeditivas durante todo o período, a falha na prestação de informações adequadas e a perda de parte significativa das férias dos autores, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores se mostra justo e adequado para a reparação dos danos morais por eles suportados.
Ressalto que os autores estavam de férias, e, por isso, o valor pretendido não é razoável.
Dispositivo Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINA GOMES NASCIMENTO e PAULO HENRIQUE BATISTA FREITAS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707362-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA GOMES NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE BATISTA FREITAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
29/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
05/10/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707362-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA GOMES NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE BATISTA FREITAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2024 13:21:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:54
Deferido o pedido de CAROLINA GOMES NASCIMENTO - CPF: *46.***.*60-91 (AUTOR), PAULO HENRIQUE BATISTA FREITAS - CPF: *12.***.*36-52 (AUTOR).
-
26/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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