TJDFT - 0708992-55.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANGELINA DAS GRACAS DE OLIVEIRA GONZALEZ em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BRUNO GONZALEZ TERRA MARINS em 27/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:36
Publicado Edital em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:25
Expedição de Edital.
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09/04/2025 12:33
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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08/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 17:10
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ANGELINA DAS GRACAS DE OLIVEIRA GONZALEZ em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BRUNO GONZALEZ TERRA MARINS em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:43
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ANGELINA DAS GRACAS DE OLIVEIRA GONZALEZ em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BRUNO GONZALEZ TERRA MARINS em 28/10/2024 23:59.
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05/10/2024 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708992-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDILENE DE SOUZA REU: BRUNO GONZALEZ TERRA MARINS, ANGELINA DAS GRACAS DE OLIVEIRA GONZALEZ DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Recebo a emenda substitutiva do ID: 211002491 como petição inicial porque formalmente apta.
Retifique-se, pois, o valor atribuído à causa. 1.1.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial/comercial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na QI 07, Conjunto I, Casa 114, Guará I (DF).
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação garantido por caução (ID: 204590581, item "13", p. 2), obstando a liminar na forma almejada.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR DE DESPEJO.
INDEFERIMENTO.
PREVISÃO DE CAUÇÃO COMO GARANTIA.
INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Não é cabível o deferimento do pedido liminar de despejo nas ações de despejo que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento se a locação estiver garantida por caução.
Não há previsão legal que ampare o deferimento do pedido liminar de despejo fundado em insuficiência da caução prevista no contrato locatício entabulado entre as partes.
Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos. (Acórdão 1107185, 07012408420188070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 6/7/2018.) Desse modo, indefiro a medida liminar. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e obstar o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2024 17:08:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 18:21
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2024 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENE DE SOUZA - CPF: *78.***.*77-04 (AUTOR).
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19/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708992-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDILENE DE SOUZA REU: BRUNO GONZALEZ TERRA MARINS, ANGELINA DAS GRACAS DE OLIVEIRA GONZALEZ DESPACHO Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como empresária individual (CNPJ n. 38.***.***/0001-58.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 junto ao PAGUEVELOZ, PAGSEGURO, NUBANK, ITAU e BRADESCO, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 09:34:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2024 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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