TJDFT - 0729607-94.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:21
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 14:17
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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06/11/2024 14:03
Desentranhado o documento
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30/10/2024 10:04
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/10/2024 06:26
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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17/10/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONSUMIDOR.
CAPTURA DOS DADOS BANCÁRIOS FACILITADA PELA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES EM TERMINAL ELETRÔNICO SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESTOANTES DO PERFIL DO CLIENTE.
FATOS CONCORRENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A alegação do banco recorrente de que é ilegítimo para a causa por não responder pela transação realizada pelo autor e terceiros diz respeito ao mérito da demanda.
Como ensina José de Aguiar Dias, "quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo" (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
A Turma de Uniformização, na Súmula 28, fixou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 3.
A mesma lógica se aplica nos casos em que o consumidor, orientado pelo fraudador que se diz funcionário do banco (golpe do “falso funcionário”), realiza vários procedimentos via telefone e aplicativos e permite o acesso de terceiros à conta corrente. 4.
Na hipótese, as evidências indicam que o consumidor e a instituição bancária concorreram para a ocorrência do evento danoso.
O primeiro porque permitiu ao fraudador o acesso à conta corrente.
A segunda, porque violou o seu dever de segurança por não criar mecanismos capazes de impedir a realização de transações que destoem do perfil do cliente. 5.
Como consequência do golpe, o estelionatário acessou a conta do autor para fazer um pagamento de tributo no valor de R$ 3.962,09, além de duas transferências de R$ 3.398,08 e uma transferência via Pix de R$ 998,00 (ID 63239092).
O extrato de maio de 2023 mostra que a maioria dos pagamentos efetuados pelo autor giravam em torno de 50 a 500 reais (ID 63239092). 6.
O autor, 74 anos, é aposentado, com intensa vida bancária e moderado perfil de transações e limites, de modo que não se avista vulnerabilidade apta a imunizá-lo do evento em que ignorou as mensagens recebidas do próprio banco e instalou aplicativo por solicitação de terceiros, permitindo o acesso dos estelionatários à conta bancária, motivo pelo qual deve responder pela metade do prejuízo (R$ 4.179,08). 7.
Sob a perspectiva do banco, inexistindo prova da autorização do consumidor para transações de alto valor (R$ 3.962,09), e transferências via TED e pix (R$ 4.396,08), evidencia-se a falha na segurança da instituição que não deflagrou o sistema de bloqueio cautelar de operação com base no perfil do cliente, devendo também responder pela metade do prejuízo (R$ 4.179,08). 8.
Cabe às instituições financeiras assumirem o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente, como na hipótese.
Diante da omissão da instituição financeira, adequado que também responda pela parte do prejuízo. 9.
Esse cenário indica que, na linha da Súmula 28 da TUJ, a autora e o réu deverão responder pela fraude diante da concorrência de condutas que se complementaram para a concretização do prejuízo. 10.
Não se avista na hipótese danos morais passíveis de reparação pela inquestionável contribuição da autora para os danos que afirma ter experimentado.
Não se pode indenizar a dor moral quando a parte que a reivindica colaborou sensivelmente com o desconforto ocorrido.
Se a própria parte participou da causa eficiente para gerar os transtornos e a angústia experimentadas é indevida a compensação. 11.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, parcialmente provido nos termos dos itens 6 e 7. 12.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. -
20/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/08/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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25/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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25/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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