TJDFT - 0709141-51.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:13
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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09/04/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 18:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSIMAR OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709141-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, o autor desistiu.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte ré apresentou contestação, o acolhimento da desistência tem o seu consentimento (art. 485, §4.º, do CPC/2015).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Honorários advocatícios pelo autor, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ficará suspensa a cobrança, devido à gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:28
Extinto o processo por desistência
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27/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:15
Recebidos os autos
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22/10/2024 01:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2024 23:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709141-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, eis que fatura digital de telefonia celular (ID: 211237827) não se presta à efetiva demonstração.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 14:49:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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