TJDFT - 0710565-55.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:47
Outras decisões
-
15/10/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/10/2024 13:00
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
10/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EURIPEDES BARBOSA AMERICO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EURIPEDES BARBOSA AMERICO em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710565-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EURIPEDES BARBOSA AMERICO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por EURIPEDES BARBOSA AMÉRICO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, em que o autor pleiteia a declaração de inexistência de débitos e a condenação do réu na obrigação de providenciar o cancelamento do protesto e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O autor informa que teve seu nome indevidamente negativado nos serviços de proteção ao crédito pela requerida.
Alega que nunca residiu no endereço apresentado nas certidões de protesto como sendo seu domicílio.
Argumenta que o fato lhe causou enorme constrangimento, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual não merece acolhimento, tendo em vista que a demandada oferecera resistência à pretensão integral do autor.
Por isso, o interesse de agir está presente.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Restou incontroverso nos autos que o autor foi cadastrado equivocadamente como titular da inscrição 613236-7, endereço AR 16, CJ 04, LT 12, Sobradinho/DF, pela requerida.
Dessa forma, considerando que os débitos que originaram a inscrição do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito não foram contraídos por ele, ressai evidente a falha na prestação da requerida, ensejando o dever de indenizar em decorrência da cobrança indevida.
O art. 14 do CDC dispõe que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por consequência, impõe-se a condenação da requerida na obrigação de emitir declaração, a fim de comprovar que o requerente não possui débito pendente em seu nome, e de promover a baixa da restrição de crédito em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e Cartórios de Protesto de Títulos, sem ônus para o autor.
Registro que, em sede de cumprimento de sentença, poderá ser verificado se já houve o cumprimento dessas obrigações.
Por outro lado, o valor despendido com a emissão de certidão de protesto não é passível de ressarcimento, pois cabe ao autor arcar com as despesas necessárias para provar o fato constitutivo de seu direito.
Quanto à indenização por danos morais, conclui-se que é devida.
Comprovado o protesto indevido do nome do requerente, tem-se por ilícito o ato, o que gera, por si só, o dever de indenizar, pois o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si.
A indenização deve ser fixada levando-se em conta a intensidade do dano sofrido, a condição econômica das partes e, ainda, de modo que atenda ao caráter pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Nesse sentido, fixo prudentemente o valor de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) na obrigação de emitir declaração, a fim de comprovar que o requerente não possui débito pendente em seu nome referente à inscrição 613236-7, endereço AR 16, CJ 04, LT 12, Sobradinho II/DF, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; b) na obrigação de promover a baixa da restrição de crédito em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e Cartórios de Protesto de Títulos referente aos débitos objeto dos presentes autos (inscrição 613236-7, endereço AR 16, CJ 04, LT 12, Sobradinho II/DF), sem ônus para o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; c) condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/09/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:08
Outras decisões
-
18/07/2024 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
18/07/2024 00:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 00:34
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 00:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709377-88.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Henrique Pizzolante Cartaxo
Advogado: Mariana Pessoa de Mello Peixoto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 12:00
Processo nº 0729607-94.2023.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Mauricio de Jesus Soares
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2024 16:14
Processo nº 0729607-94.2023.8.07.0016
Renato Antonio Carvalho de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 17:20
Processo nº 0709141-51.2024.8.07.0014
Josimar Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 16:26
Processo nº 0704757-04.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 10:05