TJDFT - 0739268-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 22/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
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02/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:09
Recebidos os autos
-
08/05/2025 00:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 17:40
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de EDITE GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739268-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao Procedimento Comum movida por EDITE GONÇALVES DE OLIVEIRA SOUZA em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é pensionista do INSS, e descobriu recentemente descontos indevidos em seu benefício, desde dezembro de 2021, sob o título Contribuição UNIPAB.
Alega que nunca firmou qualquer contrato com a ré, nem autorizou tais descontos em seu benefício, sequer é filiada à parte ré.
Afirma que já foram descontados, até o ajuizamento da ação, R$ 706,80.
Discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de contrato, de modo que deve ser condenada a parte ré à repetição do indébito.
Entende que faz jus à indenização por danos morais.
Requer a concessão de tutela de urgência para que cessem os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação da parte ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários, que totalizam o valor de R$ 1.413,60.
Requer também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Requer a realização de perícia grafotécnica.
A decisão de ID nº 211047185 concedeu tutela provisória para determinar a suspensão provisória dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em favor da demandada.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 213594625).
Inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sustenta que os descontos realizados pela associação são oriundos de termo de filiação firmado com a ré.
Afirma que a autora aceitou livremente se tornar associada e autorizou o desconto da mensalidade em seu benefício previdenciário.
Requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Requer também a condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Impugna o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Salienta que a assinatura lançada no termo de adesão não lhe pertence (ID nº 216199501).
A decisão de ID nº 216319436 indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Determinou-se à parte ré acautelar na secretaria do juízo a via original dos documentos para instrução da perícia judicial.
A parte demandada informa que não tem interesse na realização da prova pericial.
Requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 218169085).
Na petição de ID nº 218169090, informa que os documentos que possui são todos digitais.
A parte autora reitera a necessidade de apresentação do documento original a ser periciado (ID nº 218907038).
Sobreveio a decisão de ID nº 220567915, a qual determinou a conclusão dos autos para sentença, tendo em vista o desinteresse da ré em produzir prova pericial e de não atender à solicitação do perito para entrega do original do documento a ser analisado. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
Cuida-se de hipótese que autoriza o julgamento direto do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
São dispensáveis outras provas para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais já oportunizadas na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, estão presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
As questões processuais já foram afastadas pela decisão saneadora.
Passa-se ao mérito.
Controvertem as partes acerca da regularidade da adesão da autora aos quadros de associados da ré.
A autora não reconhece a assinatura aposta nos documentos juntados aos autos, ao passo que a ré sustenta a regularidade do ato e dos descontos efetuados.
Determinada a realização da prova pericial, solicitada pela autora, a parte ré deixou de juntar aos autos os documentos requeridos pelo perito (via original do contrato supostamente assinado pela autora), o que inviabilizou a realização dos trabalhos.
As justificativas apresentadas pela ré não convencem, sobretudo em face da discussão travada nos autos, com suspeita de cometimento de fraude.
Com efeito, restou duvidosa a regularidade da inscrição da autora como associada da parte ré, a afetar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A perícia constituía prova indispensável, não tendo a parte ré demonstrado a veracidade da assinatura lançada no contrato.
Ora, o documento foi produzido pela ré e estava em seu poder, de modo que tinha o dever de provar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Nesse sentido, confira-se Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça em questão semelhante a destes autos.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. [...] 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] (REsp 1846649 MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) Assim, não há prova da relação jurídica existente entre as partes.
Cumpre destacar que a autora reside em Estado diverso da sede da parte ré e não consta qualquer utilização dos benefícios disponibilizados pela demandada, a tornar verossímil a tese de fraude.
De fato, incumbia à parte ré a prova da filiação da autora, uma vez que não se pode exigir da autora a prova de fato negativo – prova diabólica (que não se associou ou não autorizou desconto direito em benefício previdenciário).
De outro lado, as contribuições associativas não podem ocorrer de forma compulsória, dependendo de prévia filiação e expressa autorização do contribuinte, conforme preconiza o art. 8º, V, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Assim, não havendo prova de relação jurídica entre as partes, impõe-se a restituição dos valores debitados indevidamente na forma simples.
Saliente-se que não se aplica à hipótese o disposto no art. 940 do Código Civil, nem mesmo o art. 42, parágrafo único do CDC, não havendo demonstração de má-fé da parte ré.
A autora pugna, ainda, pela condenação da requerida em indenização por danos morais.
Todavia, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade.
Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida. É certo que os descontos indevidos geram frustração e algum transtorno.
Todavia, tais fatos não ofendem direito da personalidade, ou seja, não há ofensa à dignidade da pessoa humana.
Nestes termos, é incabível o pedido de indenização.
Diante de tais razões, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, determinar o cancelamento dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora.
Condeno a parte ré a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados no montante de R$ 706,80, atualizados monetariamente pelo índice adotado por este Eg.
TJDF e acrescidos de juros legais, a contar de cada desconto.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas em cotas iguais (50% para cada litigante), no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, vedada a compensação.
Fica suspensa a cobrança em relação à parte autora, tendo em vista a gratuidade deferida.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/01/2025 16:47
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REQUERIDO) em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739268-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desinteresse da ré em produzir a prova pericial e de não atender à solicitação do perito para a sua realização (entrega do original - acautelado na Secretaria do Juízo), anote-se conclusão para sentença (art. 355 do CPC), arcando a ré eventualmente com sua estratégia processual. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/12/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicação
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11/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:05
Outras decisões
-
11/12/2024 18:05
em cooperação judiciária
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EDITE GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739268-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição com proposta de honorários periciais (ID216585903).
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o responsável pelo pagamento dos honorários para promover o depósito.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 18:55:10.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
05/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739268-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDITE GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mens legis do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 busca conferir maior facilidade de acesso à justiça às entidades sem fins lucrativos para as demandas estritamente relacionadas às suas atividades de "serviço às pessoas idosas", e não às ações onde se discute interesse particular da entidade, como na espécie, que busca aferir a regularidade de mero ato administrativo (adesão).
O benefício é concedido ope legis em defesa do interesse do idoso e não àqueles particulares da entidade, de forma irrestrita.
Afasta-se, portanto, a concessão automática do benefício, em distinção ao precedente invocado, e ausente efetiva demonstração da hipossuficiência, não se cogita do deferimento da gratuidade à pessoa jurídica (Súmula 481/STJ).
Assim, INDEFIRO o requerimento da ré.
No mérito, as partes controvertem acerca da regularidade da adesão da autora aos quadros de associados da ré.
A autora não reconhece a assinatura aposta nos documentos juntados, ao passo que a ré sustenta a regularidade do ato e dos descontos efetuados.
Do quadro posto, reputa-se relevante a realização da prova técnica postulada pela autora, a fim de apurar se a assinatura aposta no documento de ID nº 213596471 é de fato da demandante Edite Gonçalves de Oliveira Souza.
Nomeio como perito do Juízo o profissional CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA, com cadastro na Corregedoria, que deverá no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, devendo se atentar ao fato de que o demandante é beneficiário da gratuidade de justiça, sendo que esta Corte efetuará o adiantamento dos honorários periciais (após eventual homologação do laudo pericial) a ele cabidos nos limites estabelecidos no item 1.5 do anexo da Portaria Conjunta nº 116/2024 (R$ 526,99), podendo o valor excedente dos honorários ser cobrado da parte sucumbente, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Após eventuais esclarecimentos complementares será liberado em favor do perito os honorários (art. 465, §4º, do CPC).
Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames.
Fica a ré intimada para acautelar na Secretaria do Juízo a via original dos documentos para instrução da perícia judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:08
Outras decisões
-
03/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0739268-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Endereço: SRTVS Conjunto D Blocos A, B e C Lote 5, 701, sala 415, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-907 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por EDITE GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para cessar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, oficiando-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Decido.
Deflui dos autos que a autora nega a realização de filiação à parte demandada, sendo que compete a esta demonstrar a regular filiação e a autorização expressa para os descontos em folha de pagamento.
Caso a parte ré demonstre a regularidade dos descontos, estes poderão ser retomados, respondendo a autora até por deslealdade processual se realmente for demonstrada a regularidade de sua filiação.
De outro vértice, o benefício do INSS tem natureza alimentar, de modo que há risco de dano ou mesmo de ineficácia do provimento final, estando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, concedo a tutela provisória para determinar a suspensão provisória dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em favor da demandada.
Oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender os descontos (contribuição UNBAP, rubrica 254, valor R$ 35,30) até ulterior decisão.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo à autora a gratuidade de justiça e prioridade de tramitação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
16/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:55
Outras decisões
-
13/09/2024 16:55
em cooperação judiciária
-
13/09/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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