TJDFT - 0714821-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GABRIELLA DUTRA GUIMARAES em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de GABRIELLA DUTRA GUIMARAES em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714821-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLA DUTRA GUIMARAES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
Preambularmente, observo que a suplicada alegou que se aplicaria ao caso o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Montreal e não o Código de Defesa do Consumidor, o que não merece prosperar porquanto após a promulgação do CDC a proteção ao direito do consumidor passou a ter status constitucional e prevalente sobre qualquer outra norma.
Nesse sentido: “CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÃO DE MONTREAL - INAPLICABILIDADE.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR DO DANO MATERIAL MINORADO.
OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não é aplicável o Código Brasileiro de Aeronáutica nem a Convenção de Montreal para eximir ou reduzir companhia aéreo de responsabilidade civil quando em confronto com o Código de Defesa do Consumidor, matéria que tem dimensão e estatura de proteção constitucional. (...)” (Acórdão n.930069, 20141110070662ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016.
Pág.: 560) Outrossim, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, a qual contestou os pedidos (ID 216112372).
Delineado este contexto, diante da inversão do ônus da prova, cabia à demandada ter comprovado suas alegações, ou seja, ter evidenciado que a parte autora foi informada com antecedência sobre os novos horários de voos e que teria aceitado a modificação, o que não fez, porquanto apresentou meros prints de telas de cunho unilateral, que não servem ao fim colimado, de modo que não logrou êxito em comprovar a superveniência da causa excludente de sua responsabilidade civil, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu a contento, tampouco atestou ter adotado qualquer providência efetiva para minorar os dissabores experimentados pela requerente.
Assim, o reconhecimento do dano moral é medida que se impõe, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos à promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, já que teve alteração no seu itinerário e sua mala extraviada, entregue no dia posterior, e por culpa exclusiva da suplicada, que não demonstrou a suposta anuência da autora à modificação ocorrida.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida a pagar à autora R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e com juros de mora desde a data do arbitramento/prolação desta sentença.
Por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:14
Recebidos os autos
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10/01/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/10/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:21
Recebidos os autos
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29/10/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:04
Outras decisões
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25/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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24/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714821-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLA DUTRA GUIMARAES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que a parte autora apresentou declaração de residência (ID 210834335), a qual não tem valor probante inconteste, devendo ser sopesado com outros elementos de convicção, a critério do magistrado, e circunstâncias peculiares do processo, especialmente porque viável à parte autora demonstrar documentalmente que reside no local referido, e porque a parte ré não está estabelecida em Samambaia.
Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 dias.
O silêncio será interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 19:18
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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12/09/2024 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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