TJDFT - 0711669-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAYSSA MARTINELLI DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711669-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYSSA MARTINELLI DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito da Lei 9.099/95 ajuizada por RAYSSA MARTINELLI DE OLIVEIRA em face de LATAM LINHAS AÉREAS, visando a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a impossibilidade de embarque em razão de doença súbita sem que a companhia aérea efetivasse o reembolso do valor dos bilhetes.
Em contestação (ID 204665627), a promovida alegou que somente após a saída do voo a autora enviou o atestado médico, o que seria intempestivo e impediu o ressarcimento que deve seguir as regras da bandeira tarifária escolhida.
Pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no Id 206383003.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, eis o relatório.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Ausentes preliminares pendentes de análise e preenchidas as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A autora adquiriu bilhetes aéreos junto a demanda para viagem de Brasília a João Pessoa, todavia, devido a ter contraído infecção das vias aéreas, ficando impossibilitada de embarcar, pugnando pelo ressarcimento do valor pago pelos bilhetes, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Embora a companhia aérea alegue que apenas após o vôo a autora enviou o comprovante da enfermidade alegada, de acordo com o documento de Id 199263353, a promovente contatou a companhia aérea ainda na manha do dia 18/12, estando o voo previsto para as 15:20h daquele dia, portanto, houve o contato prévio ao no-show.
Dessa forma, devido o reembolso da passagem aérea no valor de R$ 2.200,81 (dois mil e duzentos reais e oitenta e um centavos).
No que se refere aos danos morais, tendo em vista que o conteúdo em disputa é meramente patrimonial e que em razão da recusa da promovida em realizar o ressarcimento, a promovente não demonstrou ter sofrido ofensa a direito de personalidade, incabível se faz a indenização a este título.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO DE VIAGEM POR DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DE PASSAGEIRO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO DISSABOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O autor tentou cancelar a passagem com antecedência, por motivo relevante, imprevisível e devidamente comprovado.
Assim, a recusa do ora recorrente em ressarcir o valor pago é abusiva, uma vez que coloca o consumidor em manifesta desvantagem, além de contrariar a boa-fé contratual (art. 51, CDC). 2.
Com efeito, seja pelo cancelamento antecipado que proporciona a venda das passagens aéreas a outros clientes, seja pela doença grave da segunda Autora que impossibilitou a viagem e representa caso de força maior, o dano material é evidente, razão pela qual deve ser determinada a devolução integral dos valores despendidos, como afirmado na r. sentença, ressalvadas a forma de incidência dos juros e correção monetária, modificadas nesta instância ad quem. 3. É cediço que a caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 4.
Não é caso de condenação em indenização por danos morais aos recorridos, haja vista que não foi comprovado nos autos abalo significativo à sua esfera íntima, sendo a inadimplência contratual, em regra, mero dissabor da vida em sociedade e que, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral. 5.
A atribuição dos ônus sucumbenciais deve considerar não somente a análise do caso concreto sobre o prisma da parte que restou vencida (princípio da sucumbência), mas também as razões que justificaram o acionamento da máquina judiciária (princípio da causalidade).
Precedentes. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR CONTA DOS AUTORES. (Acórdão 1630358, 07138070820228070001, Relator(a): JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, encerrando a fase de conhecimento com o julgamento do mérito da ação na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a promovida a ressarcir à autora o valor de R$ 2.200,81 (dois mil e duzentos reais e oitenta e um centavos) com correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art; 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14905/2024).
Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
16/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/09/2024 02:51
Recebidos os autos
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14/09/2024 02:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/07/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 00:09
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:22
Outras decisões
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07/06/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/06/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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