TJDFT - 0710695-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 15:26
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTAO DESCONTO TAGUATINGA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710695-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA FONSECA DE SOUZA REQUERIDO: CARTAO DESCONTO TAGUATINGA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Cláudia Fonseca De Souza em desfavor de Cartão Desconto Taguatinga Ltda., partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que contratou os serviços de descontos ofertados pela parte ré em janeiro de 2021, mas que em dezembro de 2023 solicitou o cancelamento dos serviço e da cobrança da anuidade, por meio da central telefônica da parte ré, tendo recebido a confirmação do cancelamento por meio de áudio anexado aos autos, porém, desde o mês de janeiro de 2024 a parte ré realizada débito na fatura do cartão de crédito da parte autora no montante de R$29,70.
Então postula a declaração de inexigibilidade das referidas cobranças, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores adimplidos e a compensação por danos morais.
A parte ré, citada, apresentou contestação e defendeu a legalidade das cobranças e do período de fidelidade contratual, a ausência de provas da solicitação de rescisão contratual, a carência de ato ilícito indenizável e de danos materiais, a inaplicabilidade da restituição em dobro e a inocorrência de danos morais.
A parte autora apresentou réplica e reafirmou os direitos postulados. É o breve relatório, pois dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo.
A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil.
Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
Assim, com amparo nos artigos 370, 371 e 355, I, todos do CPC, promovo o julgamento antecipado do processo.
No concernente à impossibilidade de inversão do ônus da prova, não conheço como preliminar, pois além de estranha ao rol do art. 337 do CPC, consiste em regra de julgamento e não em obstáculo processual para análise do mérito.
Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste na ocorrência ou não da falha da prestação de serviço da parte ré em relação à cobrança de anuidades após a solicitação de cancelamento dos serviços pela parte autora, no direito à restituição em dobro dos valores adimplidos e na violação ou não aos direitos da personalidade da parte autora e no respectivo dever de compensá-los pela parte ré.
A parte ré é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte autora, ou seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e está sujeita à Lei n.º 8.078/1990, mormente àqueles atinentes às medidas processuais relacionadas à proteção do hipossuficiente, com possibilidade da inversão do onus probandi, quando presentes os requisitos legais.
Portanto, diante da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, e como decorrência da responsabilidade objetiva, o prestador do serviço responde pelo dano, ainda que tenha agido sem culpa, somente sendo desonerado caso demonstrada a prestação dos serviços, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme excludentes da responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CPC.
Com efeito, em análise do conjunto probatório constantes dos autos, a responsabilidade pelo ocorrido é da parte ré.
O documento de id. 197842380, e em especial, o áudio de id. 198488926, comprova a desfiliação da parte autora e a afirmação da ausência de cobranças posteriores.
As teses defensivas da parte ré, de cunho fático, não restaram demonstradas nos autos.
Isso porque, embora a parte ré tenha afirmado a ausência de solicitação de cancelamento, as provas acima citadas apontam a realização do pedido de cancelamento, sendo ônus da parte ré demonstrar o fato modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), consistente na falsidade das mencionadas provas ou na divergência entre as datas afirmadas pela parte autora, o que não ocorreu no caso.
Então, incumbia, portanto, à parte ré, demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Nas relações de consumo, conforme mencionado acima, incide a norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar , levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: [...] § 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte ré não comprovou a inexistência do defeito da prestação de seus dos serviços e nem a culpa exclusiva da vítima, consoante determina o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, era ônus da parte ré, diante das provas trazidas pela parte autora em id. 197842380 e em id. 198488926, comprovar a não realização da solicitação de cancelamento da parte autora.
Ao contrário das provas que se esperava da parte ré, ela se limitou a afirmar a falta de solicitação de cancelamento da parte autora.
De inverter-se, pois, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia à parte demandada, a produção da aludida prova da irregularidade do pedido de cancelamento.
Todavia, ao contrário do que alega em sua defesa, a parte ré não logrou êxito em comprovar (art. 373, II, do CPC) que a parte autora não efetuou o pedido de cancelamento em análise.
Ademais, a própria peça processual de defesa da parte ré demonstra que o pedido cancelamento, realizado em dezembro de 2023, foi feito após o decurso do prazo de fidelização de doze meses.
A devolução em dobro do indébito depende, conforme parágrafo único do artigo 42 do CDC, da comprovação do caráter indevido da cobrança e do efetivo pagamento pelo consumidor, além da ausência de engano justificável.
No caso, restam presentes esses requisitos, especialmente diante da ausência de impugnação da parte ré quanto ao pagamento das faturas pela parte autora, de modo a justificar a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.
Essa tese defensiva da parte ré, de inocorrência do dano material, é insuficiente, pois a devolução em dobro estipulada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, tem natureza indenizatória sui generis, com valor pré-fixado.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR - FRAUDE - INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTORNO DOS VALORES - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos experimentados por seus correntistas em razão de compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito.
Nesse sentido, Súmula 479 do Egrégio STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." [...]. 7.
Destaco ser da instituição financeira o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que as transações foram realizadas pelo consumidor.
Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). [...] 11.
O banco réu, ao deixar de garantir a segurança das operações com cartão de crédito e disponibilizar sistemas seguros para utilização do cartão, concorreu de modo determinante para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa da parte consumidora.
O réu responde objetivamente pelos danos causados à consumidora que teve realizada, sem sua autorização, operações com cartão de crédito, as quais foram oportunamente impugnadas. 12.
A conduta do banco configura o descumprimento contratual quando não acolhe a ilegitimidade da operação impugnada pelo titular do cartão, sem apresentar comprovação a demonstrar que a operação das aquisições dos serviços ou produtos fora realizada pela autora. 13.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.993216, 07017588220168070020, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017).
Essas condições estão presentes na questão em julgamento, especialmente diante da ausência de impugnação do banco quanto ao pagamento das faturas pela consumidora, de modo a justificar a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada. 14.
A devolução em dobro de que cuida o art. 42, parágrafo único, do CDC, tem natureza indenizatória sui generis, com valor pré-fixado.
E uma vez reconhecida, só autorizam indenização por danos morais os desdobramentos que vão para além da cobrança com pagamento indevido e que, em outra circunstância, autorizariam indenização por danos morais, se pedida autonomamente.
No caso em exame, a recorrente não demonstrou outros desdobramentos que não seja a cobrança indevida com o pagamento.
Por esta razão, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada. 15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Tão somente para afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença. 16.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 17.
Sem custas e sem honorários diante da ausência de recorrente integralmente vencido (Acórdão 1885835, 07002334120248070002, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 10/7/2024). (Destaquei) Assim, as cobranças realizadas na fatura da parte autora foram ilegítimas, e por conseguinte, em razão da parte ré não conseguir provar a higidez dos lançamentos, que totalizaram R$148,50 – lançamentos de janeiro a maio de 2024 –, devem ser devolvidos em dobro do montante adimplido, no importe de R$297,00 (duzentos e noventa e sete reais), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Noutro giro, os fatos noticiados pela parte autora não foram suficientes a ensejar a compensação por danos morais, sendo a questão solucionada nos moldes acima delineados.
Trata-se, em verdade, de descumprimento por má prestação de serviço pela parte ré, que embora tenha causado transtornos, não feriram aspectos íntimos da personalidade da parte autora.
Isso porque, apesar da situação ter gerado transtornos à parte autora, não foram suficientes para violar seus direitos de personalidade.
Para que a parte autora tivesse direito à compensação postulada deveria comprovar a presença dos requisitos que levam ao dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil, ou seja, a parte autora deveria provar o dano alegado, de forma concreta, como decorrente de conduta dolosa ou culposa da parte ré, o que não ocorreu no caso concreto, pois a parte autora apenas apontou a ocorrência de dano in re ipsa.
Contudo, a falha da prestação de serviço não basta para que se caracterize o dano à personalidade passível de indenização. É necessário que do fato advenha um resultado danoso.
E as provas documentais presentes nos autos não demonstram o referido dano citado pela parte autora e tampouco o nexo causal entre esse suposto dano e a conduta da parte ré.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS.
UTILIZAÇAO.
CHIP.
SENHA.
NÃO COMPROVADA.
DEVER DE GUARDA.
FALHA.
AUSÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 21.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima.
Embora os fatos descritos pela autora tenham causado aborrecimentos, não há prova nos autos de exposição a qualquer situação vexatória ou de que o fato repercutiu em grave prejuízo, de modo a desencadear em reparação por dano moral.
Assim, não subsidia a reparação por danos morais, por inexistir violação aos direitos da personalidade.
Ademais, os dissabores vivenciados pela parte autora decorreram de fraude de terceiro, da qual o banco réu também foi vítima.
O autor não comprovou, ainda, que a fraude impossibilitou a realização de atividades financeiras cotidianas. 22. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1.
Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento." AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP - Ministro Marco Aurélio Bellizze - STJ) 23.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 14% (quatorze por cento) do valor da condenação.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença a fim reduzir o valor da condenação fixado na sentença para R$ 4.999,99, mantidas as demais disposições da decisão.
Sem condenação em honorários, diante do parcial provimento do recurso. 24.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95 (Acórdão 1908629, 07105811920238070014, Relator(a): Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2024, publicado no DJE: 30/8/2024). (Destaquei) O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo.
Não é, portanto, qualquer dissabor natural da vida que pode caracterizá-lo de modo a acarretar o indenizar por danos morais.
No caso em tela, ainda que se reconheça que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, e que não configuram o dano moral.
Far-se-ia necessário, portanto, que a parte autora tivesse demonstrado que a conduta da parte ré teria gerado consequências que afetaram e abalaram os seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço.
Logo, a situação vivida pela parte autora não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, pois não há provas concretas produzidas pela demandante (art. 373, I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva da ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, inexiste o dever da parte ré de indenizá-la.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na petição inicial pela parte autora, e findo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade das cobranças lançadas na fatura de cartão de crédito da parte autora pela parte ré após a solicitação de cancelamento dos serviços em 20 de dezembro de 2023, e ainda, para condenar a parte ré Cartão Desconto Taguatinga Ltda. a restituir à parte autora a quantia de R$297,00 (duzentos e noventa e sete reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do desembolso, até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, ressalvado o período em que a Selic apresentar índice inferior ao IPCA, pois nesse caso a taxa dos juros de mora será igual a 0 (zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil, a fim de evitar que a taxa legal apresente resultado negativo.
Por ora, sem custas processuais e honorários, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/1995.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte ré que poderá ser acrescido ao montante da dívida a multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte recorrida para responder no prazo legal.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006) -
13/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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29/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CARTAO DESCONTO TAGUATINGA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/07/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 02:30
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:48
Outras decisões
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29/05/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/05/2024 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:38
Outras decisões
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23/05/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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