TJDFT - 0727478-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:10
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE MENEZES em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA.
BENS PENHORÁVEIS.
SISBAJUD.
RENAJUD.
INFOJUD.
REITERAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A utilização dos sistemas informatizados disponibilizado aos magistrados para obtenção de informações de bens passíveis de constrição, permite aumentar a efetividade das decisões judiciais, viabilizar a satisfação da execução e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
Não existe qualquer limite legal ao número de pesquisas realizadas nos sistemas informatizados.
Nesse sentido, a jurisprudência assentou-se pela possibilidade de reiteração da constrição on-line, desde que a medida seja pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, se o quadro fático-probatório dos autos apresentar indícios de alteração da condição financeira do devedor, apta a justificar a repetição da medida, ou, ainda, se houver transcorrido um lapso temporal razoável desde a última consulta. 3.
No caso em apreço, verifico que a última diligência aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em busca de ativos financeiros em nome do executado, foi realizada em 2021, ou seja, já decorreu mais de dois anos desde o pedido anterior.
Logo, entendo razoável o pedido de reiteração do pedido. 4.
Recurso conhecido e provido. -
03/09/2024 16:47
Conhecido o recurso de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE MENEZES em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
04/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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