TJDFT - 0708941-44.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708941-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
06/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:53
Outras decisões
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06/12/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708941-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA COSTA CUNHA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 213308718 tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 2/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:06
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708941-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA COSTA CUNHA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Em segredo de justiça, neste ato representada por sua curadora e mãe ANA CRISTINA COSTA CUNHA, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para "condenar a Requerida a autorizar de imediato a cobertura integral das despesas de Home Care, prestando os seguintes cuidados PROFISSIONAIS E TERAPEUTICOS: Técnico de enfermagem/Enfermagem: Plantão de 24 horas, para aferir sinais vitais (pressão arterial, frequência cardíaca, frequência respiratória, saturação de oxigênio, glicemia, prevenção de úlceras de repetição, mudança de decúbitos, prevenção de infecção), sendo extremamente necessários os atendimentos de enfermagem; SUPERVISÃO DE ENFERMAGEM, quinzenal, para acompanhamento e direcionamento de equipe multidisciplinar, elaborando controles de equipes e trabalhando conjuntamente com médico; VISITA MEDICA quinzenal, para acompanhamento de equipe multidisciplinar, evolução de paciente com orientações, exames clínicos e laboratoriais/imagens e responsabilidade médica; FISIOTERAPIA MOTORA: 1 vez ao dia, 5 vezes na semana.
Justificativa: reabilitação motora, prevenção de perda de massa muscular, assim como estímulo motor, estímulo a deambulação e prevenção de quedas; NUTRICIONISTA: frequência de 1 (uma) vez ao mês é fundamental para realizar acompanhamento para estabelecer dieta ao paciente, garantindo bom estado nutricional e peso adequado; REMOÇÃO em casos específicos em que não haja recursos em domicílio para contornar possíveis agudizações de patologias e que haja necessidade de avaliações de outros profissionais ou até mesmo Unidade de Terapia Intensiva, é importante a disponibilidade de remoções por ambulância propriamente equipada para a paciente; AMBULANCIA para em caso de emergência - O fornecimento Home Care (atendimento médico à saúde domiciliar), deverá permanecer até alta médica definitiva do médico do autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse D.
Juízo" (ID: 210662397, item "VI", subitens "1" e "2", p. 10).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que o acomete, foi-lhe prescrita a terapêutica home care, com recusa expressa da parte ré, fundamentada em ausência de cobertura prevista no rol de procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 210662398 a ID: 210662417. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifico que não há elementos de convicção desfavoráveis ao pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 210662416) e (ii) o relatório emitido por especialista médico com a prescrição da terapêutica em comento (ID: 210662407).
O perigo de dano, por sua vez, se justifica pelo quadro médico apresentado, o qual sem a terapêutica no modo prescrito por especialista pode vir a causar dano irreparável à parte autora.
Ressalto ainda, mediante análise sumária e superficial, que, “a recusa ou limitação do atendimento domiciliar (home care) sob a justificativa de ausência de previsão contratual a infirmar a recomendação expressa e fundamentada do médico assistente do participante constitui conduta vedada ao plano de saúde, porquanto atenta contra a finalidade do contrato de plano de saúde, frustrando as legítimas expectativas do consumidor em obter a devida cobertura" (Acórdão 1306736, 07009269620188070014, Relator: ALFEU MACHADO, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020).
Nesse mesmo sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma editado pelo eg.
TJDFT: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
HOME CARE.
NEGATIVA.
ILICITUDE DA CONDUTA.
DANOS MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura"( AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017)? (STJ - AgInt no AREsp 1607797/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). 2. 'O serviço de "Home Care" é um tratamento semelhante ao dado em um hospital.
Trata-se do recebimento domiciliar de todo os cuidados necessários à recuperação do paciente, por meio de uma equipe qualificada.
A internação domiciliar é, pois, uma forma de diminuir os custos substancialmente menores em relação àqueles com que a ré arcaria em caso de internação hospitalar, sendo efetivamente mais vantajosa.
Ademais se o objetivo da internação é a melhor recuperação ou as melhores condições ao paciente, havendo indicação médica de que a domiciliar mais adequada, esta deve ser deferida.' (STJ - Agravo no Recurso Especial n. 1741039, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 18.11.2020). 3.
Hipótese em que foi solicitada a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar do beneficiário do plano de saúde que sofrera acidente vascular cerebral hemorrágico, e a cobertura foi negada pelo plano de saúde réu. 3.1.
Ocorre que o segmento contratado contemplava a internação hospitalar, de modo que também deveria ser assegurada a internação domiciliar em substituição àquela, o que acertadamente consta no contrato celebrado entre as partes. 3.2.
Desse modo, contrariando a legislação de regência, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o próprio contrato, a ré negou cobertura a internação domiciliar em substituição à internação hospital.
Mais do que demonstrada a ilicitude e a abusividade da recusa. 4.
E disto decorre a correção do que fixado em sentença: os gastos comprovadamente efetuados com a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar devem ser indenizados pelo plano de saúde réu. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07045418820228070003 1701123, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré BRADESCO SAUDE S/A obrigação de fazer consistente no fornecimento e custeio da terapêutica home care nos exatos termos do relatório médico acostado aos autos, dentro do prazo de setenta e duas horas (72h), a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada temporariamente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Cientifique-se desde logo o Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC).
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2024 12:52:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
11/09/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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