TJDFT - 0734400-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:25
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DIRCE RODRIGUES DE QUEIROZ em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DIRCE RODRIGUES DE QUEIROZ em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DIRCE RODRIGUES DE QUEIROZ em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734400-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: DIRCE RODRIGUES DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada efetuou o pagamento dentro do prazo legal, mas não informou ao Juízo.
Executada intimada pessoalmente em 05/08/2024 para pagamento, consoante AR no ID 209198643.
Penhora via SISBAJUD na integralidade do débito (R$ 2.895,80), sendo R$ 241,32 a título de honorários (ID 213489233).
Impugnação, argumentando a executada ser indevido o bloqueio diante do pagamento voluntário de R$ 2.270,33, realizado em 19/08/2024 (ID 213536748 e ID 213536750).
Intimada a se manifestar, a parte exequente se limitou a requerer a expedição do alvará no importe de R$ 2.895,80, dando quitação do débito (ID 213606553).
DECIDO.
A executada foi intimada em 05/08/2024, mas o AR foi juntado aos autos somente em 29/08/2024 (209198643).
Como o pagamento foi realizado em 19/08/2024 (ID 213536750), deu-se dentro do prazo para o cumprimento voluntário.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte de Justiça assim se manifesta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CONFIGURADO.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
INDEVIDA.
COMUNICAÇÃO TARDIA.
TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para que incida a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523 do CPC, é necessário que, uma vez intimado para o pagamento do crédito exequendo, o devedor não o faça no prazo de quinze dias. 2.
Comprovado que o devedor efetuou o depósito de forma tempestiva, ainda que verificada comunicação tardia pela parte, não incide a multa do art. 523, § 1º do CPC. 3.
A ausência de comunicação oportuna do devedor de que cumpriu a determinação de pagamento demandou a atuação adicional do advogado do Agravante, de modo que este faz jus à percepção dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do pagamento, com fundamento no art. 523, § 1º e art. 85, § 1º, ambos do CPC. (Acórdão 1278634, 07034460320208070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 9/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] No caso em comento, como a executada fez o pagamento dentro do prazo, não é devida a multa de 10% disposta no § 1º do art. 523 do CPC.
No entanto, como houve a atuação adicional do advogado diante da não comunicação do depósito tempestivo, são devidos os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar que o depósito de R$ 2.270,33 (dois mil, duzentos e setenta reais e trinta e três centavos), no ID 213536750, seja transferido em favor da parte exequente.
Quanto à penhora via SISBAJUD (ID 213489233), a quantia de R$ 241,32 (duzentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais, também deve ser transferida para o exequente, enquanto o remanescente de R$ 2.654,48 deverá ser restituído à executada.
Preclusa, expeçam-se os respectivos alvarás, devendo a executada informar seus dados bancários para tanto, salientando que se informada a chave PIX, deverá ser necessariamente o CPF por exigência do sistema Bankjus.
Feito, conclusos para extinção pelo pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/10/2024 09:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734400-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: DIRCE RODRIGUES DE QUEIROZ DESPACHO Em atenção ao peticionado no ID 213536751, esclareço que R$2.895,80, valor indicado pelo exequente na planilha de ID 213171924 e bloqueado na conta bancária da executada, foi transferido para a conta judicial vinculada ao processo.
Esclareço, ainda, que em 04.10.2024, o valor remanescente foi desbloqueado em favor da executada, conforme comprovante ora anexado.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao bloqueio apresentada pela executada no ID 213536751.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
07/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 20:45
Recebidos os autos
-
05/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/10/2024 20:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:16
Deferido o pedido de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734400-92.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: DIRCE RODRIGUES DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 20/09/2024 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 205634591, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos. -
20/09/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DIRCE RODRIGUES DE QUEIROZ em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRCE RODRIGUES DE QUEIROZ em 23/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 00:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 00:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
29/07/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 16:19
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2022 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2022 09:12
Transitado em Julgado em 07/03/2022
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de DIRCE RODRIGUES DE QUEIROZ em 07/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:06
Publicado Sentença em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:12
Recebidos os autos
-
07/02/2022 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2022 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/02/2022 13:07
Recebidos os autos
-
02/02/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/02/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:56
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de DIRCE RODRIGUES DE QUEIROZ em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 15:04
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
31/10/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/10/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:44
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2021 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2021 08:39
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de DIRCE RODRIGUES DE QUEIROZ em 27/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 12:44
Recebidos os autos
-
01/10/2021 12:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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