TJDFT - 0740836-04.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0740836-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: NELI ALVES RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: ERICA ALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao requerimento de ID 247252421, em que o exequente postula a intimação do Espólio de Neli Alves Rodrigues, por intermédio de seu procurador, para indicar bens deixados pela de cujus, observo que a certidão de óbito de ID 86413928 noticia expressamente a inexistência de bens a inventariar.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens recai sobre o credor, não sendo possível transferir tal encargo ao Poder Judiciário.
O pedido formulado mostra-se aleatório e desprovido de indicativos concretos quanto à possibilidade de êxito, não havendo fundamento para o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração de alteração na situação econômica da executada.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 169260314, que determinou a suspensão até 21/08/2024 (Cédula de Crédito Bancário – ID 79444330).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 22:03
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:03
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:36
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0740836-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NELI ALVES RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: ERICA ALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a petição de ID 235350692, a qual noticia a cessão do crédito executado nos presentes autos, torna-se legítima a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012).
Assim, inclua-se no polo ativo, NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30, excluindo-se o primitivo exequente.
Procedam-se com as certificações, comunicações e retificações cabíveis. 2.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 23:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 23:12
Outras decisões
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12/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0740836-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NELI ALVES RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: ERICA ALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se neste sistema informatizado a pessoa jurídica NAVARRA S.A., CNPJ sob o nº 52.***.***/0001-30, bem como seu advogado, com a finalidade de ser intimada da presente decisão.
Após, publique-se.
NAVARRA S.A. requer a sucessão processual e sua consequente inclusão no polo ativo da demanda, em virtude de ter recebido em cessão o crédito do exequente primitivo.
Junta documentos.
Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista não constar expressamente no contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos.
Contudo, antes de indeferir o pedido, intimem-se o exequente e o pretenso credor para que tragam aos autos documentos suficientes para comprovação da alegada cessão de crédito, nos quais constem expressamente o crédito aqui executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, descadastre-se o terceiro e intime-se o exequente para que dê andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 22:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 22:47
Outras decisões
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26/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2025 19:07
Processo Desarquivado
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26/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:00
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 19:30
Processo Desarquivado
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26/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 06:50
Arquivado Provisoramente
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06/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
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05/06/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/11/2023 17:04
Arquivado Provisoramente
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31/10/2023 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 21:50
Recebidos os autos
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25/09/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:50
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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22/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de NELI ALVES RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0740836-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NELI ALVES RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: ERICA ALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do exequente para pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Ressalto que os dados acima podem ser obtidos diretamente pelo credor, sem necessidade de autorização judicial.
Quanto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que se encontram em fase de integração, observo que já foram realizados nos autos.
Saliento que, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que já foram realizadas nos autos.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 21/08/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 20:54
Recebidos os autos
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21/08/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de NELI ALVES RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0740836-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NELI ALVES RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: ERICA ALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial de BANCO DE BRASÍLIA SA em face do espólio de NELI ALVES RODRIGUES, representado por ERICA ALVES RODRIGUES.
Ao ID 135345336, a parte executada aduz que, nos termos dos documentos acostados aos autos em ID 79444330, junto ao contrato de empréstimo, há Apólice de Seguro decorrente do valor acordado.
Segundo o documento, o seguro tem entre suas coberturas o evento “Morte”, tendo como capital segurado “parcelas vincendas a partir da data do sinistro”.
Sustenta que a executada faleceu em 4 de outubro de 2019, sendo que a primeira parcela vincenda e não paga se deu em 5 de novembro de 2019, um mês após o falecimento da executada.
Assim, considerando o contrato de seguro, não caberia a parte exequente pleitear processualmente a parte executada, haja vista que, devido ao falecimento da executada, o seguro deveria ser acionado pela parte exequente.
A exequente se manifestou em ID 152409844 informando que não houve a contratação do referido seguro.
Breve relatório.
Decido.
Primeiramente, cabe tecer algumas considerações acerca do meio de defesa em sede de execução de títulos extrajudiciais.
Nos termos do artigo 914 e seguintes do CPC/15, o meio adequado para defesa nas Execuções de Títulos Extrajudiciais são os Embargos à Execução, os quais, inclusive, devem ser distribuídos em autos apartados.
Ou seja, acaso a executada queira impugnar a presente execução deve fazer uso do meio adequado.
Contudo, as alegações trazidas pela parte executada, em ID 135345336, em sua defesa não se justificam, uma vez que conforme o documento de ID 79444330 página 6, não houve a contratação do referido seguro.
Nesse contexto, afasto as alegações da executada, devendo a execução prosseguir.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 21:13
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:13
Indeferido o pedido de NELI ALVES RODRIGUES - CPF: *34.***.*84-34 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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17/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de NELI ALVES RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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29/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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25/03/2023 14:56
Recebidos os autos
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25/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/03/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 18:59
Recebidos os autos
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08/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/10/2022 21:28
Juntada de Certidão
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15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de NATHALIA GABRIELA ALVES RODRIGUES ITACARAMBI em 13/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de VALDECIR MARIO RODRIGUES em 13/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ERICA ALVES RODRIGUES em 13/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de NELI ALVES RODRIGUES em 13/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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20/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:11
Recebidos os autos
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15/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 18:19
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:19
Deferido o pedido de VALDECIR MARIO RODRIGUES - CPF: *26.***.*20-53 (EXECUTADO).
-
19/08/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/08/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de ERICA ALVES RODRIGUES em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de RAYSSA REBECA ALVES RODRIGUES em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:19
Decorrido prazo de VALDECIR MARIO RODRIGUES em 14/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 21:53
Recebidos os autos
-
13/07/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 22:01
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:27
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/06/2022 13:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/06/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:29
Decorrido prazo de RAYSSA REBECA ALVES RODRIGUES em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:29
Decorrido prazo de ERICA ALVES RODRIGUES em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 07:49
Publicado Edital em 25/04/2022.
-
24/04/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de VALDECIR MARIO RODRIGUES em 12/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 17:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2022 16:37
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:36
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2022 17:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 17:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 17:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2022 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de NATHALIA GABRIELA ALVES RODRIGUES ITACARAMBI em 10/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 16:46
Mandado devolvido dependência
-
17/12/2021 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 15:24
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 20:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/08/2021 20:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/08/2021 20:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/08/2021 20:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/08/2021 20:28
Recebidos os autos
-
14/07/2021 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 21:01
Recebidos os autos
-
28/06/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 21:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2021 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 22:27
Recebidos os autos
-
13/04/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 22:27
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2021 11:11
Mandado devolvido dependência
-
12/02/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2021 10:15
Recebidos os autos
-
11/02/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 23:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2021 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2021 21:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2020 17:34
Recebidos os autos
-
11/12/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 17:34
Declarada incompetência
-
10/12/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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