TJDFT - 0709626-85.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/09/2025 17:25
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 08:47
Recebidos os autos
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05/09/2025 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:03
Juntada de Certidão
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01/08/2025 01:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CYNARA DA COSTA E SILVA REGO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709626-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNARA DA COSTA E SILVA REGO RECONVINTE: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECONVINDO: CYNARA DA COSTA E SILVA REGO DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id 240069673.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro (classe processual, assunto, partes - exequente/executado, valor da causa), com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Prazo: 2 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 07:44
Recebidos os autos
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04/07/2025 07:44
Deferido o pedido de CYNARA DA COSTA E SILVA REGO - CPF: *97.***.*66-34 (AUTOR).
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27/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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19/06/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 16:19
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CYNARA DA COSTA E SILVA REGO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709626-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNARA DA COSTA E SILVA REGO RECONVINTE: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECONVINDO: CYNARA DA COSTA E SILVA REGO SENTENÇA CYNARA DA COSTA E SILVA REGO, já qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de ESTAÇÃO JAPAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, também qualificada, aduzindo, em síntese, ter adquirido junto à ré, em novembro de 2021, o veículo Nissan Versa, ano 2021/2022.
O negócio, no valor total de R$ 118.990,00, foi pactuado mediante financiamento junto ao Banco Safra no montante de R$ 78.280,00 e a entrega do veículo anterior da autora, um Fiat Strada, como entrada no valor de R$ 40.710,00.
O financiamento foi aprovado, e a ré aceitou o veículo dado como entrada após a realização de uma taxa de vistoria veicular no início de dezembro de 2021, tendo sido acertada a entrega do automóvel novo.
Contudo, minutos antes do momento designado para a entrega, a ré cancelou o negócio jurídico, alegando que o veículo dado como entrada não havia sido aceito.
A autora ressalta que, em momento algum antes do cancelamento, foi informada de qualquer problema com o veículo dado em entrada, tendo sido criada uma falsa sensação de segurança jurídica.
Argumenta que a postura da ré é abusiva, pois tenta encontrar brechas para não cumprir o avençado, deixando o veículo antigo em propriedade da autora e permitindo a negativação do seu nome.
Postulou a procedência da demanda para condenar a ré a retirar o veículo de seu nome e a reparar os danos ocasionados.
Pleiteou, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi deferida.
Alegou a existência de relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou o descumprimento contratual exclusivo pela ré, ensejando o pagamento da multa por desistência prevista no contrato, no valor de 5% do total, equivalente a R$ 5.949,50.
Asseverou a ocorrência de danos morais, decorrentes da conduta danosa da ré, especialmente pela falha na prestação do serviço e pela indevida inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais.
Manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Estimou o valor da causa em R$ 17.949,50.
A petição inicial foi emendada.
Foi proferida decisão que recebeu a emenda, cancelou o alerta processual de tutela provisória e dispensou, em um primeiro momento, a realização de audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré.
A ré foi citada e apresentou contestação e reconvenção.
Em contestação, a ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, buscou imputar à autora a responsabilidade pelo desfazimento do negócio, sob a alegação de que o veículo dado como entrada teria sido sinistrado e a autora teria omitido tal informação.
Paralelamente, a ré apresentou reconvenção, postulando a condenação da autora ao pagamento da multa contratual por desistência, sustentando que a autora teria dado causa à rescisão ao omitir informações sobre o estado do veículo dado em entrada.
Foi proferida decisão intimando a reconvinte a recolher as custas da reconvenção, o que foi cumprido.
Ato contínuo, a reconvenção foi recebida e a autora (reconvinda) foi intimada a apresentar réplica à contestação e resposta à reconvenção.
A autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO E CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO.
Em réplica, rebateu a impugnação à gratuidade de justiça, reafirmando sua hipossuficiência.
Reiterou a responsabilidade da ré pelo descumprimento contratual, destacando que o negócio foi desfeito unilateralmente após a aceitação do veículo usado e aprovação do financiamento, o que viola a boa-fé objetiva.
Manteve o pedido de danos morais.
Em contestação à reconvenção, negou ter agido com culpa ou má-fé, frisando que a ré aceitou o veículo dado como entrada após vistoria inicial e não comprovou a alegada omissão ou sinistro, inexistindo laudo técnico nesse sentido.
Argumentou que a multa é devida pela ré, que deu causa ao distrato.
Postulou a improcedência da reconvenção.
Certificada a juntada da réplica/contestação à reconvenção, a ré (reconvinte) foi intimada a apresentar réplica à contestação da reconvenção.
A ré apresentou sua réplica, reiterando a alegação de que a autora omitiu informações sobre o sinistro do veículo usado, o que justificaria a rescisão e a aplicação da multa contra a autora.
As partes foram intimadas a especificarem provas.
Ambas as partes manifestaram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares A ré, em sua contestação, impugnou a concessão da gratuidade de justiça deferida à autora na decisão inicial.
Tal preliminar, contudo, não comporta acolhimento.
A decisão que concedeu o benefício baseou-se na presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a autora comprovou sua renda mensal inferior a três salários-mínimos, o que reforça sua condição de hipossuficiência.
A ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal ou de demonstrar que a autora possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O direito à assistência jurídica integral e gratuita é garantia constitucional (art. 5º, LXXIV da CRFB/88), e os elementos dos autos, corroborados pelos documentos apresentados pela autora (contracheques e declaração de hipossuficiência), são suficientes para a manutenção do benefício.
Portanto, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça.
II.2.
Do Mérito da Ação Principal II.2.1.
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova É incontroverso nos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura uma relação de consumo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora é consumidora e a ré, na qualidade de concessionária de veículos, é fornecedora de produtos e serviços.
Aplica-se, portanto, ao caso em tela, o microssistema normativo do CDC, que visa proteger a parte vulnerável da relação, o consumidor.
Uma das regras fundamentais deste sistema é a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No presente caso, a hipossuficiência da autora é manifesta, tanto técnica quanto financeira, e suas alegações encontram lastro nos documentos juntados.
Sendo assim, impõe-se a inversão do ônus probatório, cabendo à ré demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
II.2.2.
Do Inadimplemento Contratual por Culpa da Ré O cerne da demanda principal reside no desfazimento injustificado do negócio jurídico de compra e venda do veículo Nissan Versa.
Conforme fartamente demonstrado nos autos pela autora e confirmado pela própria ré, o negócio foi celebrado, o financiamento bancário foi aprovado junto ao Banco Safra, e o veículo dado como entrada pela autora, um Fiat Strada, foi aceito pela ré após a realização de vistoria inicial e pagamento da respectiva taxa.
As partes inclusive agendaram a entrega do veículo novo, I 175326853.
Estava com faixa e tudo mais sobre o capô, como de praxe.
A autora estava esperando recebê-lo.
Contudo, a ré, de forma unilateral e abrupta, cancelou o negócio minutos antes da entrega agendada, alegando que o veículo dado em entrada não teria sido aceito.
Esta conduta configura, sem sombra de dúvida, inadimplemento contratual por parte da ré.
O contrato de compra e venda estabelece obrigações recíprocas, e a partir do momento em que a ré aceitou o veículo como entrada e o financiamento foi aprovado, o negócio estava praticamente formalizado e em vias de ser plenamente cumprido.
A alegação da ré de que o veículo dado como entrada teria apresentado defeitos mecânicos ou sido sinistrado, e que a autora teria omitido essa informação, não encontra respaldo probatório robusto nos autos.
A própria autora demonstra que a ré realizou vistoria inicial do veículo antes de aceitá-lo como parte do pagamento.
Se de fato havia alguma irregularidade impeditiva da aceitação, a ré deveria tê-la constatado naquela oportunidade, antes de formalizar o aceite e permitir que a autora desse prosseguimento ao financiamento.
Desfazer o negócio em momento tão avançado, às vésperas da entrega, demonstra clara falha na prestação do serviço pela ré, seja por negligência na vistoria inicial, seja por má-fé em tentar se eximir de compromisso já assumido.
Não há nos autos qualquer documento que comprove de maneira inequívoca que o veículo da autora dado como entrada, o Fiat Strada, possuía um sinistro ou defeito que justificasse a rescisão unilateral pela ré após sua aceitação inicial.
A ré limitou-se a alegar a reprovação em uma suposta "vistoria cautelar" posterior, mas não apresentou o laudo de vistoria de sinistro ou qualquer outro documento técnico que substanciasse sua alegação e demonstrasse a inviabilidade de prosseguir com o negócio ou que a autora teria agido de má-fé ao omitir informações.
A ausência de tal prova, que incumbia à ré produzir em virtude da inversão do ônus probatório e de sua posição como fornecedora especializada em veículos usados, reforça a conclusão de que o cancelamento foi injustificado e decorreu de sua exclusiva vontade ou falha operacional.
A conduta da ré violou os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, que devem nortear as relações entre as partes, especialmente em contratos de consumo.
O rompimento unilateral e injustificado do contrato, após a consumidora ter cumprido sua parte (aprovação do financiamento e disponibilização do veículo para entrada), caracteriza inadimplemento culposo da ré, nos termos do art. 475 do Código Civil, que dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
II.2.3.
Da Multa por Desistência Contratual O contrato celebrado entre as partes previa a aplicação de uma multa de 5% sobre o valor total do contrato em caso de desistência.
A autora postula o pagamento dessa multa pela ré, no valor de R$ 5.949,50, argumentando que foi a ré quem deu causa à rescisão.
Considerando a fundamentação acima, restou demonstrado que o desfazimento do negócio ocorreu por culpa exclusiva da ré, que, de forma injustificada e sem apresentar comprovação idônea de sua alegação, cancelou o contrato minutos antes da entrega do veículo novo.
Sendo a parte responsável pelo inadimplemento e pela rescisão do contrato, é a ré quem deve arcar com a penalidade prevista para a desistência.
Portanto, acolhe-se o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento da multa contratual de 5% sobre o valor do contrato, no montante de R$ 5.949,50, conforme item 04 do contrato de compra e venda referido na inicial.
II.2.4.
Dos Danos Morais A conduta da ré, ao cancelar o negócio jurídico de forma unilateral e injustificada, às vésperas da entrega do veículo, após todo o processo de compra e financiamento ter sido concluído e o veículo dado em entrada aceito, causou à autora transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
A quebra da expectativa legítima de receber o bem adquirido, a insegurança jurídica gerada pela postura da ré e as consequências advindas do desfazimento do negócio, como a potencial manutenção de ônus sobre o veículo usado e, conforme alegado pela autora, a indevida negativação de seu nome, configuram ilícito passível de reparação.
A responsabilidade do fornecedor por danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor.
No caso, a falha na prestação do serviço pela ré é evidente, culminando no cancelamento do contrato sem justa causa.
O dano moral, na hipótese de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se pela simples ocorrência do fato, diante da ofensa à honra e dignidade da pessoa.
Embora a autora mencione que a negativação foi retirada posteriormente, o próprio fato de ter ocorrido, mesmo que por um lapso temporal, em decorrência direta da conduta da ré, já configura o dano moral indenizável.
Ademais, o desfazimento intempestivo do negócio, após criar na autora a expectativa da aquisição do novo veículo e do cumprimento das obrigações por ambas as partes, gerou sofrimento, vexame e humilhação.
A indenização por danos morais deve cumprir um duplo papel: compensar a vítima pelos abalos sofridos e servir como caráter punitivo-pedagógico para desestimular a reiteração de condutas lesivas pelo ofensor.
Ao fixar o quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração (no caso da negativação), o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor.
Neste caso específico, a conduta da ré em cancelar o negócio minutos antes da entrega do bem, sem justificativa idônea e após a aceitação do veículo dado como entrada, foi evidentemente abusiva e gerou à autora transtornos significativos, incluindo a potencial negativação e a manutenção de pendências com o veículo antigo.
Considerando tais circunstâncias, o caráter educativo da medida e a necessidade de compensar a autora pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos em decorrência do desfazimento injustificado do negócio e suas consequências, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor se mostra adequado e proporcional à extensão do dano e à conduta da ré, servindo como justa reparação sem configurar enriquecimento ilícito para a vítima.
A autora também postulou que a ré seja compelida a retirar o veículo de seu nome.
Considerando que o desfazimento do negócio e a recusa do veículo dado em entrada podem ter gerado pendências administrativas ou financeiras em nome da autora relacionadas a este veículo, a ré, como responsável pelo distrato e pela situação gerada, tem o dever de diligenciar para resolver tais questões e garantir que o veículo dado como entrada não gere mais ônus ou embaraços à autora, procedendo à sua retirada formal do nome da requerente, caso ainda esteja vinculado a ela de alguma forma decorrente da tentativa frustrada de venda.
II.3.
Do Mérito da Reconvenção A ré, em sede de reconvenção, pretende a condenação da autora ao pagamento da multa contratual por desistência, alegando que foi a autora quem deu causa ao desfazimento do negócio ao omitir a informação de que o veículo dado em entrada teria sofrido sinistro.
Tal pretensão, contudo, é totalmente improcedente.
Conforme exaustivamente analisado na fundamentação da ação principal, a culpa pela rescisão contratual recai exclusivamente sobre a ré.
A alegação de que a autora omitiu informações sobre o veículo dado em entrada não se sustenta diante dos fatos comprovados nos autos.
A ré aceitou o veículo após realizar uma vistoria inicial.
Se havia algum vício ou sinistro relevante, este deveria ter sido detectado e comunicado à autora antes da aceitação ou em prazo razoável após.
A ré esperou até minutos antes da entrega do veículo novo para cancelar o negócio.
Ademais, a ré não produziu prova cabal da alegada omissão ou da existência de sinistro que de fato impedisse a aceitação do veículo dado em entrada nos termos previamente acordados.
Não há nos autos qualquer laudo técnico de vistoria que comprove a existência de sinistro ou de qualquer outro defeito estrutural ou mecânico no veículo Fiat Strada que justificasse a recusa após sua aceitação inicial.
A simples alegação da ré, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para imputar à autora a responsabilidade pelo desfazimento do negócio, especialmente em se tratando de relação de consumo, onde o ônus probatório é invertido em favor do consumidor.
A autora, ao contrário do que alega a reconvinte, agiu de boa-fé ao longo de toda a negociação, buscando cumprir sua parte no acordo, inclusive obtendo a aprovação do financiamento bancário.
A tentativa da ré de transferir a culpa pelo distrato para a autora, cobrando-lhe a multa contratual, revela-se uma postura abusiva e contrária aos princípios da boa-fé e lealdade contratual.
Sendo a ré a única responsável pelo rompimento do contrato de compra e venda, não há fundamento fático ou jurídico para condenar a autora ao pagamento da multa contratual prevista para a desistência.
A reconvenção, portanto, deve ser julgada totalmente improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, confirmo a decisão que concedeu a gratuidade de justiça à autora e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a responsabilidade exclusiva da ré ESTAÇÃO JAPAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA pelo desfazimento do negócio jurídico de compra e venda do veículo Nissan Versa. 2.
Condenar a ré a pagar à autora CYNARA DA COSTA E SILVA REGO a multa contratual por desistência no valor de R$ 5.949,50 (cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data da rescisão (novembro de 2021, conforme narrativa inicial) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3.
Condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Determinar à ré que proceda à retirada do veículo Fiat Strada do nome da autora, caso ainda esteja a ela vinculado em decorrência da tentativa de negócio frustrada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença.
Outrossim, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
IV.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a total sucumbência da ré na ação principal e na reconvenção, condeno a ré ESTAÇÃO JAPAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ao pagamento integral das custas processuais da ação principal e da reconvenção.
Saliento que a autora é beneficiária da justiça gratuita na ação principal, o que a exime do pagamento das custas e despesas processuais, mas não impede que a parte contrária, se vencida, seja condenada a reembolsá-las caso as tenha adiantado, nem impede sua condenação em honorários advocatícios.
As custas da reconvenção foram recolhidas pela reconvinte.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (correspondente à soma do valor da multa contratual e dos danos morais concedidos, totalizando R$ 5.949,50 + R$ 5.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré, na qualidade de reconvinte sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora (reconvinda), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (R$ 5.949,50), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:09
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
08/11/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709626-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNARA DA COSTA E SILVA REGO RECONVINTE: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECONVINDO: CYNARA DA COSTA E SILVA REGO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
11/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709626-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNARA DA COSTA E SILVA REGO RECONVINTE: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECONVINDO: CYNARA DA COSTA E SILVA REGO CERTIDÃO A RÉPLICA e CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO de Cynara da Costa e Silva Rêgo foi juntada aos autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, venha a parte RÉ-RECONVINTE em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 VALDEMIR JESUS DE SANTANA Servidor Geral -
25/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709626-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNARA DA COSTA E SILVA REGO RECONVINTE: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECONVINDO: CYNARA DA COSTA E SILVA REGO DECISÃO 1.
Ante o recolhimento das custas de ingresso, recebo a reconvenção. 2.
Intime-se a autora-reconvinda para apresentar réplica à contestação e oferecer resposta à reconvenção, observando o prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:45
Deferido o pedido de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0002-47 (RECONVINTE).
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2024 05:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 00:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2023 13:02
Deferido o pedido de CYNARA DA COSTA E SILVA REGO - CPF: *97.***.*66-34 (AUTOR).
-
15/12/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 22:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 22:36
Concedida a gratuidade da justiça a CYNARA DA COSTA E SILVA REGO - CPF: *97.***.*66-34 (AUTOR).
-
23/10/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2023 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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