TJDFT - 0737945-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:52
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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09/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PEDRO DOS SANTOS ALVES - CPF: *87.***.*17-49 (AGRAVANTE)
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14/11/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS ALVES em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição inicial
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13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0737945-71.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: BANCO INTER SA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO DOS SANTOS ALVES contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Cível do Guará que, em sede da ação de limitação de descontos n. 0708190-57.2024.8.07.0014, ajuizada pelo agravante em desfavor do BANCO INTER S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) e BANCO DAYCOVAL, declinou da competência à Justiça Federal, ao argumento de que a Fundação Habitacional do Exército é entidade equiparada à autarquia federal.
Em suas razões recursais (ID. 63868773) o recorrente anui com o fato de que a FHE é equiparada à entidade autárquica federal, mas fundamenta que deve incidir ao caso o artigo 45 do CPC, no sentido de, por sua vez, equiparar a ação de superendividamento (repactuação de dívidas) à ação de recuperação judicial, falência ou insolvência civil.
Aduz que a ação de repactuação de dívidas, ainda que não seja recuperação judicial estrito sensu, é situação bastante similar, uma vez que a inovação trazida pela Lei n. 14.181/2021 objetiva evitar a insolvência civil do devedor pessoa física e exige, para tanto, a formação de um “Juízo Universal”.
Com esses argumentos requer, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão recorrida para que seja a petição inicial recebida na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Sem preparo. É o relatório.
Decido.
No exercício do juízo de admissibilidade, observo que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo.
Registro que também não há, nas razões de recorrer, alegação de hipossuficiência, ou tampouco formulação de pedido para a concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, o benefício não fora concedido na origem, consoante decisão de ID. 208576702.
Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a necessidade de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, e artigo 7º, II e § 2º, da Portaria Conjunta n. 50/2013 deste Eg.
TJDFT.
Nos casos em que a parte recorrente, no ato de interposição do recurso, não postula gratuidade e tampouco apresenta a guia e os comprovantes de recolhimento do preparo, deverá ser intimada a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção (AgInt no AREsp n. 2.040.603/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Pelo exposto, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, providencie o recolhimento em dobro do preparo, na forma prevista no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2024 às 10:16:58.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
11/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
10/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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