TJDFT - 0708815-06.2024.8.07.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 23:09
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 23:07
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:02
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/10/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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28/09/2024 17:08
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (275)
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27/09/2024 15:35
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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27/09/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708815-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) Assunto: Calúnia (3395) Requerente: MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ Requerido: EDUARDO BEZERRA SILVA DECISÃO O Código de Processo Penal estabelece, nos casos de crimes praticados no território nacional, a competência em razão do lugar da infração, devendo este ser entendido como o local em que ação ou omissão delituosa foi levada a efeito.
Art. 70.
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Em que pese a Justiça do Distrito Federal não se dividir em comarcas, a Lei de Organização Judiciária local prestigiou a repartição interna da competência em circunscrições judiciárias, um eufemismo originado de uma realidade histórica. É que a noção de comarca vincula-se à figura do município e, conforme sabido, a Constituição Federal vedou a possibilidade de divisão do Distrito Federal em municípios.
Contudo, a prática forense revela que circunscrição judiciária e comarca têm o mesmo significado, qual seja, a menor divisão interna da Justiça de determinado Estado ou do Distrito Federal.
Logo, dentro da área da comarca ou da circunscrição judiciária é que o Juízo exerce a sua função jurisdicional.
Se o caso fosse de negar a existência de tal divisão no Distrito Federal, haveria competência territorial ampla e irrestrita, ensejando, certamente, o caos na prestação da tutela judicial.
A propósito: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU LEASING.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
ORGANIZAÇAO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. (...) O Distrito Federal é evolução do antigo Município Neutro dos tempos do Brasil Imperial, sede da Corte e capital do Império, dentro do Estado do Rio de Janeiro. 0 Distrito Federal não pode ser dividido em municípios, não só porque já é derivado de um deles - e não pode haver unidade federativa menor que o Município -, como também porque a Constituição da República proíbe expressamente a divisão do Distrito Federal em Municípios (art. 32).
Daí, a Justiça local organiza-se em "circunscrições judiciárias", já que dividir a Justiça do Distrito Federal em "comarcas" sugeriria a possibilidade de sua divisão em Municípios, o que é proibido, como se viu, não só por questão de sua própria origem histórica, como em face da vedação constitucional.
Na prática, entretanto, "comarca" e "circunscrição judiciária" têm o mesmo significado: a menor divisão interna da Justiça de determinado Estado - ou, no caso, do Distrito Federal. É dentro da área da comarca, ou da circunscrição judiciária, que o juiz exerce jurisdição, de modo que o juiz de uma determinada comarca não pode prestar jurisdição em outra comarca - o mesmo devendo ser dito com relação a Juízes do Distrito Federal, que integrem Circunscrições Judiciárias diversas. (...) (20020020079390CCP, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2002, DJ 30/04/2003 p. 15).
Em análise aos autos, vislumbro que razão assiste ao representante do Ministério Público, pois, à vista dos elementos até então coligidos, o suposto crime de calúnia restou praticado em processo que tramita na circunscrição judiciária do Riacho Fundo.
Em razão do exposto, acolho a exceção oposta pelo representante do Ministério Público (ID 210982457) e, com fundamento no art. 70 do Código de Processo Penal, declino da competência para processar e julgar o presente processo em favor de um dos Juizados Especiais Criminais instalados na circunscrição judiciária do Riacho Fundo/DF.
Após a adoção das providências necessárias, inclusive quanto às comunicações e à baixa no cartório de distribuição, remetam-se os autos com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 17:23:40.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
16/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 20:31
Recebidos os autos
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13/09/2024 20:31
Acolhida a exceção de Incompetência
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13/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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13/09/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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