TJDFT - 0714467-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ALAN FRANCO RITT em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714467-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN FRANCO RITT REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no id. 169846762.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 19 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/09/2023 14:21
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 21:32
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:32
Homologada a Transação
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19/09/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 17:48
Desentranhado o documento
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12/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ALAN FRANCO RITT em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714467-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN FRANCO RITT REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, ratificar o acordo apresentado ao id. 169846762. Águas Claras, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:42
Outras decisões
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25/08/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714467-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN FRANCO RITT REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 3 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:22
Outras decisões
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714467-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN FRANCO RITT REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado aos ids. 167095943 e 167098146 não atendem aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, em mais uma oportunidade, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 2 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/08/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714467-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN FRANCO RITT REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ainda, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via Diário da Justiça Eletrônico - DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e intimada pelo sistema PJe. Águas Claras, 31 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/07/2023 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 08:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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