TJDFT - 0706784-89.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706784-89.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO BOA VISTA 26-C EXECUTADO: ANTONIO ALVES RIBEIRO NETO SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 221046625) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Proceda-se a transferência do valor bloqueado via Sisbajud (ID 213914844) para a parte exequente, conforme dados de ID 221046625.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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17/12/2024 14:21
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/12/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:29
Outras decisões
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09/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/10/2024 15:50
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES RIBEIRO NETO - CPF: *78.***.*94-05 (EXECUTADO) em 19/09/2024.
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25/09/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706784-89.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO BOA VISTA 26-C REQUERIDO: ANTONIO ALVES RIBEIRO NETO D E C I S Ã O De início, atente-se a parte autora para a correta classificação da classe processual, notadamente pelo fato de que ao escolher o procedimento comum do Juizado Especial, o sistema designa de forma automática audiência de conciliação, dispensável nessa fase processual em execução de título extrajudicial, como é o caso dos autos.
Retifique-se a autuação, alterando-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
O documento apresentado pela parte exequente caracteriza-se como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, estando revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
O título digitalizado é considerado original para todos os efeitos legais.
Deverá o Exequente, contudo, preservá-lo até o pagamento da dívida, momento para devolução ao executado, ou destruição se decorrido prazo sem manifestação do devedor.
Inteligência do art. 11 da Lei n. 11.419/2006.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o valor indicado na petição inicial (R$ 618,72), devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on-line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade.
Intime-se a parte devedora para oferecer – nos próprios autos e não em ação autônoma - embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não obtido êxito nas diligências efetivadas, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da credora, façam-me os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 16:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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06/09/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:16
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO BOA VISTA 26-C - CNPJ: 54.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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04/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/09/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de Medida Cautelar • Arquivo
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