TJDFT - 0714377-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:16
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:03
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 21:40
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:40
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/09/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/09/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2023 02:47
Recebidos os autos
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26/09/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714377-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO LOPES DE SOUSA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 3 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:22
Outras decisões
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03/08/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714377-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO LOPES DE SOUSA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 31 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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