TJDFT - 0715212-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JEAN MARCEL PEREIRA RATES em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2025 17:14
Outras decisões
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/07/2025 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JEAN MARCEL PEREIRA RATES em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 23:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/05/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:47
Indeferido o pedido de JEAN MARCEL PEREIRA RATES - CPF: *52.***.*52-30 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/05/2025 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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07/05/2025 18:10
Juntada de Ofício de requisição
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05/05/2025 22:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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12/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JEAN MARCEL PEREIRA RATES em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715212-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JEAN MARCEL PEREIRA RATES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada se insurge contra os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 224915188).
Pois bem.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo.
Assim, a manifestação do DF não pode ser acolhida.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal.
Logo, impera que sejam homologados os cálculos de ID 221954998.
Expeçam-se as requisições de pagamentos.
Por outro lado, compulsando os autos, verifico que consta do Contrato de Honorários Advocatícios (ID 202116551), previsão de autorização para a contratação de serviços contábeis para elaboração do cálculo, se necessário, não excedente a 3% do valor da execução, devidos ao escritório de advocacia no momento do recebimento do crédito.
Na petição inicial, o causídico postula pelo destaque de referidos honorários.
A despeito de referido pacto, indefiro o decote dos honorários contratuais contábeis, primeiro porque, carece de previsão legal que imponha ao credor referido ônus, já que o serviço, se contratado, foi prestado ao escritório.
Ademais, o pacto estabelece a previsão de necessidade, e coloca como valor máximo o equivalente a 3%.
Ocorre que, não há qualquer prova de contratação de referidos serviços, muito menos do valor estabelecido.
Registre-se que a planilha de cálculo acostada aos autos é omissa quanto ao escritório que fez os cálculos, e não consta assinatura de nenhum profissional da área contábil.
E, ainda que houvesse, referidos honorários devem ser pleiteados pelos contadores junto a seus contratantes diretos, pela via que julgar mais adequada.
Concluídas as expedições, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Ressalto que pende o trânsito em julgado do AGI n. 0743301-47.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 14:42:38.
Assinado digitalmente, nesta data.
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07/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:07
Outras decisões
-
04/02/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de JEAN MARCEL PEREIRA RATES em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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03/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 22:17
Recebidos os autos
-
02/01/2025 22:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/10/2024 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JEAN MARCEL PEREIRA RATES em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:00
Outras decisões
-
11/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 12:59
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 13:48
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:02
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 12:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 13:58
Desapensado do processo #Oculto#
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30/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2024 15:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/09/2024 13:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 13:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 13:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 14:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715212-57.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JEAN MARCEL PEREIRA RATES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 211276455 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:46:08.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/09/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 18:58
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 13:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 13:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 13:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 14:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 12:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 15:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:32
Outras decisões
-
06/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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