TJDFT - 0728099-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 11:00
Transitado em Julgado em 06/04/2025
-
06/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2025 13:28
Juntada de cejusc/jecbsb - certidão
-
20/03/2025 13:02
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2025 09:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728099-21.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: J.
G.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): GUILHERME GERALDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado na petição de Id. 223379345 e autorizo a venda do veículo HYUNDAI I30 WAGON, placa EUF0B95, chassi KMHDC81EBBU105610, RENAVAM *03.***.*08-21, cor PRATA, ano/modelo 2010/2011, pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), que deverá ser pago mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará para transferência do registro do veículo para o nome do comprador, cuja qualificação deverá ser informada, que deverá ser providenciada no prazo de 30 dias, sob pena de revogação do alvará e imposição de restrição de circulação, até que seja regularizada a transferência.
Advirto ser vedada a cessão do alvará de transferência para pessoa diversa do comprador.
Aguarde-se por 15 dias a manifestação do inventariante.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2025 10:21
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:21
Deferido o pedido de J. G. F. D. S. - CPF: *14.***.*70-05 (HERDEIRO).
-
28/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:04
Deferido o pedido de J. G. F. D. S. - CPF: *14.***.*70-05 (HERDEIRO).
-
22/11/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/11/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2024 00:39
Recebidos os autos
-
19/10/2024 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728099-21.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: J.
G.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): GUILHERME GERALDO DOS SANTOS DESPACHO Fica o herdeiro intimado para se manifestar acerca da sugestão de venda do veículo, apresentada pelo Ministério Público, prazo de 15 dias, id 212855092.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/09/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0728099-21.2024.8.07.0003 HERDEIRO: J.
G.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): GUILHERME GERALDO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por GUILHERME GERALDO DOS SANTOS . 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos e o único herdeiro é incapaz, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, c/c art. 665, ambos do CPC).
Anotações necessárias. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio J.
G.
F.
D.
S., representado por sua genitora, como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anotações necessárias.
Fica o inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando o baixo valor dos bens arrolados, defiro a benesse solicitada.
Anotações necessárias. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação ao falecido: a.1) (X) Consta / ( ) Não consta certidão de óbito (id. 210151420); a.2) ( ) Consta / (X) Não consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito (id.
XXXX);; a.3) (X) Consta / ( ) Não consta documento de identificação com número de CPF (id. 210151422); a.4) (X) Consta / ( ) Não consta certidão de nascimento ou casamento (id. 210420891); a.5) (X) Consta / ( ) Não consta certidão de (in)existência de testamento (id. 210151426); a.6) (X) Consta / ( ) Não consta Certidão Negativa de Tributos Federais; Disponível em “https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN” (id.
XXXX); a.7) (X) Consta / ( ) Não consta Certidão Negativa de Tributos Distritais; Disponível em "https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao" (id. 210151435XXXX); a.8) (X) Consta / ( ) Não consta certidão “Especial” (abrange cível e criminal) e de “Falência e Recuperação Judicial” do TJDFT; Disponível em "https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa" (id. 210151432); a.9) ( ) Consta / (X) Não consta certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal (TRF1); Disponível em “https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao” (id.
XXXX); a.10) (X) Consta / ( ) Não consta certidão negativa de débitos trabalhistas; Disponível em “https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces” (id. 210151430); a.11) ( ) Consta / (X) Não consta certidão de débitos do Serasa. b) Em relação aos herdeiros já habilitados: b.1) ( ) Consta / (X) Não consta documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco; b.2) (X) Consta / ( ) Não consta certidão de nascimento ou casamento (id. 210151413); b.3) (X) Consta / ( ) Não consta procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial. b.4) (X) Consta / ( ) Não consta comprovante de residência em nome da parte ou, se em nome de terceiro, declaração vinculando o herdeiro àquela localidade (declaração do locador, dono do imóvel, etc.). c) Em relação aos bens que compõem o espólio: c.1) (X)Consta / ( ) Não consta CRLV dos veículos arrolados; 4.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifique a impossibilidade de juntá-lo.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se proceda-se à ordem de bloqueio via Sisbajud, a fim de verificar a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado. 6.
Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Ceilândia/DF, 11 de setembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2024 18:07
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a J. G. F. D. S. - CPF: *14.***.*70-05 (HERDEIRO).
-
10/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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