TJDFT - 0717021-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
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05/08/2025 15:54
Juntada de Petição de comprovante
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22/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 06:47
Recebidos os autos
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16/07/2025 06:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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11/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717021-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THEYLLON CARDOSO SOUSA EXECUTADO: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA O Exequente confere quitação ao Executado.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado. (Datado e assinado eletronicamente) -
18/06/2025 20:22
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2025 22:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717021-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEYLLON CARDOSO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.518,00.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 21 de maio de 2025 23:58:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/05/2025 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 23:22
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:21
Outras decisões
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20/05/2025 05:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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19/05/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:34
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:34
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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27/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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06/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 08:46
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 15:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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08/01/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717021-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEYLLON CARDOSO SOUSA REQUERIDO: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por THEYLLON CARDOSO SOUSA em desfavor de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., parte qualificadas nos autos.
Narra o autor que ao emitir relatório através do site do Bacen, foi surpreendido com a existência de abertura indevida de conta em seu nome no banco réu, em 15/8/2022, com posterior fechamento em 6/9/2023.
Diz que durante o período houve a criação de chave PIX com o CPF do requerente.
Afirma que entrou em contato com o requerido requerendo o envio do extrato de movimentações da conta aberta, o que foi negado pela instituição financeira.
Assim, registrou boletim de ocorrência e ajuizou a presente ação objetivando ao final a condenação do requerido à exibição dos extratos bancários de 15/8/2023 a 6/9/2023 da conta aberta com os dados do requerente.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor (ID 207452823).
Citado o requerido apresentou contestação no ID 210514849.
Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de ilícito e requer a improcedência dos pedidos.
Em provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O banco sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação por não vislumbrar sua responsabilidade com os fatos narrados pela autora.
No entanto, sua insurgência não merece prosperar.
Isto porque, a legitimidade ad causam (art. 17 do CPC) consiste na pertinência subjetiva na lide, ou seja, a aptidão para ser parte, seja no polo ativo, seja no polo passivo.
Além disso, evidente que o requerido e a empresa OX Serviços de Tecnologia Ltda. atuam mediante contrato de parceria no mercado financeiro, a atrair a responsabilidade solidária dos fornecedores, nos moldes da legislação consumerista. À luz do disposto no art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de consumo respondem pelos danos causados ao consumidor.
Na espécie, as transações bancárias contestadas pela requerente foram intermediadas pela ré, o que atrai sua pertinência subjetiva com a lide.
No mais, a questão se confunde com o próprio mérito da demanda e será oportunamente analisada. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O autor pediu, em síntese, a condenação do requerido na obrigação de fazer de exibir os extratos bancários referentes aos dias 15/8/2023 a 6/9/2023 da conta aberta na instituição financeira ré com os seus dados, uma vez não tendo logrado êxito em tal solicitação na via extrajudicial, conforme demonstrado nos IDs 207353767 e 207353768.
Em sua defesa, a instituição requerida afirmou a conta e a chave pix associada não estão junto a ela cadastradas, mas sim com a OX Serviços de Tecnologia Ltda.
Além disso, a conta consta como encerrada desde 6/9/2023.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Ainda, nos termos do art. 17 do CDC, equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento.
O CDC estabeleceu a responsabilidade objetiva para o fornecedor de serviços, em decorrência do dever de segurança, de informação, de transparência e de boa-fé objetiva (art. 4º).
Trata-se de princípios que estão intrinsecamente vinculados ao princípio do in dubio pro consumidor que permeia a vulnerabilidade dos consumidores diante de fornecedores.
Sobre o tema, confira-se elucidativo julgado do STJ: “[...] 20.
O Código de defesa do Consumidor, na sua exegese pós positivista, quanto à informação do consumidor deve ser interpretado no sentido de que o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, o direito à informação está garantido pelo art. 6.º, n.
III, e também pelo art. 31, que preveem que o consumidor tem direito a receber informações claras e adequadas a respeito dos produtos e serviços a ele oferecidos, assim dispondo: ?Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: III ? a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores?. 21.
O direito do consumidor e, em contrapartida, o dever do fornecedor de prover as informações e de o de obter aquelas que estão apenas em sua posse, que não são de conhecimento do consumidor, sendo estas imprescindíveis para colocá-lo em posição de igualdade, bem como para possibilitar a este que escolha o produto ou serviço conscientemente informado, ou, como denomina Sérgio Cavalieri Filho, de consentimento informado, vontade qualificada ou, ainda, consentimento esclarecido, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho.
Programa de responsabilidade civil, São Paulo: Atlas, 2008, p. 83. 22. ‘O consentimento esclarecido na obtenção do produto ou na contratação do serviço consiste, em suma, na ciência do consumidor de todas as informações relevantes, sabendo exatamente o que poderá esperar deles, sendo capacitados a ‘fazer escolhas acertadas de acordo com a necessidade e desejos individuais’ Luiz Antônio Rizzatto Nunes, in O Código de defesa do consumidor e sua interpretação jurisprudencial, 2.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 295. 23.
A exposição de motivos do Código de Defesa do Consumidor, sob esse ângulo esclarece a razão de ser do direito à informação no sentido de que: ‘O acesso dos consumidores a uma informação adequada que lhes permita fazer escolhas bem seguras conforme os desejos e necessidades de cada um?.
Exposição de Motivos do Código de Defesa do Consumidor.
Diário do Congresso Nacional, Seção II, 3 de maio de 1989, p. 1663. 24.
A informação ao consumidor, tem como escopo: ‘i) consciencialização crítica dos desejos de consumo e da priorização das preferências que lhes digam respeito; ii) possibilitação de que sejam averiguados, de acordo com critérios técnicos e econômicos acessíveis ao leigo, as qualidades e o preço de cada produto ou de cada serviço; iii) criação e multiplicação de oportunidades para comparar os diversificados produtos; iv) conhecimento das posições jurídicas subjetivas próprias e alheias que se manifestam na contextualidade das séries infindáveis de situações de consumo; v) agilização e efetivação da presença estatal preventiva, mediadora, ou decisória, de conflitos do mercado de consumo.
Alcides Tomasetti Junior.
O objetivo de transparência e o regime jurídico dos deveres e riscos de informação das declarações negociais para consumo, in Revista de Direito do Consumidor, n. 4, São Paulo: Revista dos Tribunais, número especial, 1992, pp. 52/90. 25.
Deveras, é forçoso concluir que o direto à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente. [...].” (REsp nº 976.836/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJE: 5/10/2010).
Sob essa perspectiva, destacam-se julgados deste Tribunal, representados pelas seguintes ementas: “[...] 1.
As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade.
Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, em face da vulnerabilidade do consumidor.
Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art. 31, do Código de Defesa do Consumidor-CDC). 2.
O CDC dispõe, no art. 46, que ‘os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.’ Assim, referido dispositivo estabelece a nulidade como sanção específica à falta de conhecimento prévio do consumidor quanto ao conteúdo da contratação.
Em termos práticos, devem as partes voltar ao estado anterior da ‘contratação’, sem prejuízo de eventual indenização em favor do consumidor. [...].” (07116129820238070006, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, PJE: 17/5/2024); Diante de indícios da existência de crime de estelionato, deveria a instituição financeira responsável pela abertura da conta ter juntado os documentos utilizados pelo estelionatário para a abertura da conta; deveria, ainda, comprovar ter conferido a autenticidade das informações constantes da ficha-proposta, bem como todos os elementos de identificação utilizados na abertura da conta, nos termos do que dispõe o art. 2º da Resolução BCB n. 4.753, de 26 de setembro de 2019, que exige das instituições financeiras a obrigação de adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
Necessário esclarecer, também, que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira e a fraude não a exime de indenizar o consumidor pelos danos respectivos.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
A propósito, o entendimento sumulado do STJ (Súmula 479) é de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, considerando que o banco réu, não juntou aos autos a documentação pleiteada pelo consumidor, mostra-se cabível a procedência do pedido de exibição do documento, na medida em que a informação clara e precisa é direito básico do consumidor.
Há de se destacar que deve ser prestigiado o princípio da congruência, porquanto a causa de pedir e o pedido evidenciam a pretensão autoral de exibição documental.
Dessa forma, é procedente o pedido do autor de acesso aos extratos da conta criada em seu nome junto à instituição financeira requerida.
III - DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial, para DETERMINAR à requerida que forneça ao autor os extratos bancários do período de 15/8/2023 a 06/09/2023 da conta aberta no seu CPF (*37.***.*83-55) – Agência 0001, Conta de pagamento nº 300540358125745-3, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa (DPDF), os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância ao art. 85, parágrafos 2º e 8º do CPC.
Transitada em julgado, cumpridas as determinações, não havendo outros requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:14
Outras decisões
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28/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 12:56
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de THEYLLON CARDOSO SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717021-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 21:51
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:51
Concedida a gratuidade da justiça a THEYLLON CARDOSO SOUSA - CPF: *37.***.*83-55 (AUTOR).
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13/08/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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