TJDFT - 0736178-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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26/09/2024 18:31
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNNO ROBSON ALVES DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0736178-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: BRUNNO ROBSON ALVES DE ARAUJO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por BRUNNO ROBSON ALVES DE ARAUJO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu pedido de alvará de soltura (ID 63446467 – fl. 123).
Em suas razões recursais (ID 63446467 – fls. 125/139), a Defesa, em suma, aduz que o sentenciado foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, em regime inicial semiaberto, mas que, há mais de um mês, se encontra preso em regime mais gravoso (fechado) na Comarca de Alexânia, sem assistência familiar, mesmo tendo sido autorizado o seu recambiamento para o sistema penitenciário do Distrito Federal.
Assim, fazendo menção aos termos da Súmula Vinculante nº 56 pede a expedição de alvará de soltura do executado, para que seja colocado em liberdade e se apresente à VEP/DF em 48 (quarenta e oito), ou que seja deferido o monitoramento eletrônico com trabalho externo com termo de compromisso conforme legislação em vigor.
Em sede de contrarrazões (ID 63446467– fl. 152), o Ministério Público reportou-se aos termos da manifestação lançada no mov. 95.1, onde oficiou pelo indeferimento do pedido e para que, caso o apenado não fosse recambiado até o dia 29/08/2024, o pedido deveria ser novamente analisado. (ID 63446467 – fl. 119) A decisão foi mantida, em juízo de retratação (ID 63446467– fl. 157) A Procuradoria de Justiça oficiou pela perda de objeto pois, em cumprimento à determinação da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, exarada em julgamento de revisão criminal, já houve a expedição do alvará de soltura requerido (ID 63834664). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme já relatado, o provimento jurisdicional buscado pelo recorrente consiste na expedição de alvará de soltura.
Ocorre que, conforme bem pontuado pela d.
Procuradoria de Justiça, em consulta ao processo de execução nº 0406016-82.2023.8.07.0015 é possível constatar que a Câmara Criminal deste Tribunal julgou procedente o pedido formulado na Revisão Criminal nº 0721777-91.2024.8.07.0000 para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto (mov. 153.1) e, em cumprimento a tal decisão, a MMª Juíza a quo determinou a expedição de a expedição de alvará de soltura, “a fim de que o apenado seja colocado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo” (mov. 155.1) Evidencia-se, portanto, que não mais subiste qualquer interesse recursal, em face da perda superveniente do objeto do recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, com fundamento no artigo 89, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2024 14:07:43.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
11/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:10
Prejudicado o recurso
-
10/09/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
09/09/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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