TJDFT - 0717002-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 17:06
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ITAMI LUIZ DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:22
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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04/02/2025 00:24
Recebidos os autos
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04/02/2025 00:24
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ITAMI LUIZ DE LIMA em 30/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717002-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMI LUIZ DE LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de superendividamento proposta por Itami Luiz de Lima em face de Banco Regional de Brasília (BRB) e Nu Pagamentos S.A., objetivando a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% e a repactuação de dívidas, com base nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora alegou superendividamento decorrente de contratos de crédito firmados com as rés, comprometendo aproximadamente 70% de sua renda líquida.
Apresentou um plano de pagamento preliminar e solicitou a intimação das rés para apresentação dos contratos firmados.
Requereu também a instauração do procedimento de repactuação, com designação de audiência conciliatória.
A tutela de urgência foi indeferida no Id. 210280793.
DECIDO.
Diante da formulação do pedido de repactuação de dívidas, a parte autora deve atender a determinação de emenda de Id. 205754677 em sua integralidade.
Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para emenda.
Advirto que não será concedido prazo complementar, considerando que já houve determinação de emenda anterior.
Intime-se . À secretaria para que retifique-se a classe processual para superendividamento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
06/12/2024 11:16
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717002-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMI LUIZ DE LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente proposta por Itami Luiz de Lima em desfavor de Nu Pagamentos S.A. e Banco de Brasília (BRB).
A parte autora alega que, em decorrência de diversas contratações de crédito oferecidas pelas instituições rés, sua renda líquida mensal está comprometida em cerca de 70% devido aos descontos de empréstimos consignados e débitos em conta corrente, o que viola o mínimo existencial.
Alega, ainda, que se encontra hospitalizada e precisa de recursos para seu tratamento de saúde, requerendo, assim, a limitação dos descontos ao patamar de 30% de sua remuneração.
Deferida a justiça gratuita à autora, conforme decisão Id. 205754677, anote-se.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a concessão de medidas dessa natureza exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a parte autora tenha apresentado documentos que indicam o elevado percentual de comprometimento de sua renda, não foi demonstrada, de forma suficientemente clara, a iminência de dano irreparável que justificaria a antecipação da tutela pleiteada antes da formação do contraditório e da análise detalhada das questões relativas à relação contratual com as instituições financeiras rés.
Assim, a análise mais aprofundada do mérito, após a instrução processual, é essencial para decidir sobre a alegação de violação do mínimo existencial.
Por conseguinte, indefiro a tutela de urgência requerida.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular o pedido principal, nos termos do art. 310 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
06/09/2024 21:46
Recebidos os autos
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06/09/2024 21:46
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 21:46
Concedida a gratuidade da justiça a ITAMI LUIZ DE LIMA - CPF: *16.***.*43-49 (AUTOR).
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22/08/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 22:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/07/2024 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2024 18:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2024 16:57
Declarada incompetência
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03/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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