TJDFT - 0717186-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717186-32.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SONIR JOSE BOASKEVIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: AUTOR: SONIR JOSE BOASKEVIS REU: DISTRITO FEDERAL PERITO: JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Nada a prover quanto às manifestações da parte ré, ID 244793329/30, e da parte autora, ID 245374900, eis que intempestivas.
Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de ID 244236881, cumprindo o já fixado naquele decisum.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:46:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
08/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
07/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/08/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:51
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:29
Outras decisões
-
28/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 19:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2025 19:21
Juntada de Petição de laudo
-
17/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0717186-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIR JOSE BOASKEVIS REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 239248848 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 07:55:15.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
13/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 06:00
Juntada de Petição de laudo
-
10/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:26
Deferido o pedido de JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS - CPF: *15.***.*32-07 (PERITO).
-
10/06/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2025 04:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/05/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 03:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 22:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 05:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717186-32.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SONIR JOSE BOASKEVIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº227329736 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 18:39:22.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
26/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 03:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:28
Outras decisões
-
18/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 03:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717186-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SONIR JOSE BOASKEVIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de ação de reversão de aposentadoria cumulada com pedido de readaptação funcional e tutela provisória de urgência proposta por SONIR JOSÉ BOASKEVIS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O autor, aposentado por incapacidade em 2017 devido a diagnóstico de depressão e transtorno de personalidade, alega que laudos médicos recomendavam readaptação funcional e que a decisão foi ilegal e desproporcional.
Requer a anulação da aposentadoria e sua reintegração, afirmando estar apto ao trabalho, assim como reparação por danos materiais e morais advindos da conduta estatal.
O ente distrital apresentou contestação ao ID 215888295.
Intimadas as partes a indicarem provas a produzir, o autor requereu a produção de prova documental, o depoimento pessoal da representante legal da parte ré, e a realização de prova pericial na modalidade Psiquiatria. É o relatório, DECIDO.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Da gratuidade de justiça O réu impugnou a decisão que concedeu a gratuidade de justiça em favor do requerente com o argumento de que os holerites juntados pela própria autora afastam a presunção de insuficiência, porquanto “uma remuneração mensal superior a R$ 2.000,00 permite que a Parte Adversa ter recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios do processo”.
De fato, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser relativizada quando houver elementos que indiquem a ausência de comprovação adequada da incapacidade financeira da parte autora.
Neste caso, porém, o réu não trouxe elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do autor de arcar com os custos processuais.
Ademais, considerando que é possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos, sem reparos a decisão concessiva, quando o requerente preenche tal requisito, consoante documento de ID 211213812.
Assim, mantenho o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sem prejuízo de nova análise caso surjam elementos robustos que justifiquem a sua revogação.
Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Da prescrição No tocante à alegação de prescrição, por se tratar de prejudicial de mérito, junto com ele deve ser analisada, de forma que deixo de analisar neste momento, para ser analisada quando da prolação da sentença.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Indefiro, inicialmente, o pedido de depoimento pessoal, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos.
A parte autora requereu a produção de perícia médica, na modalidade Psiquiatria, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, especialmente no que tange à possibilidade de comprovação de existência de doença e da capacidade da requerente em realizar as atividades como Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI-DF) .Assim, defiro a dilação probatória.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS, médico psiquiatra, CRM/DF nº 20849, contato: (61) 99955-4140, e-mail [email protected].
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, na especialidade Psiquiatria, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: - CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES, contato: (61) 99977-9424 ou (61) 3366-1986, e-mail [email protected]; - LEA REGINA MIORIN XAVIER, contato: (61) 98594-5060, e-mail [email protected]; - DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES, contato: (61) 99615-8878 ou (61) 3522-3638, e-mail [email protected]; e - SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA, contato: (61) 98195-8110, e-mail [email protected].
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorário serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 37 de 08/01/2024.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intime-se, para ciência, o ente distrital acerca dos documentos colacionados pelo requerente ao ID 220160987.
Não havendo demais requerimentos, prossiga-se nos termos desta decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 16:48:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
11/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0717186-32.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SONIR JOSE BOASKEVIS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 17:47:25.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
28/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SONIR JOSE BOASKEVIS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SONIR JOSE BOASKEVIS em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717186-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SONIR JOSE BOASKEVIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: ANEXO DO PALACIO BURITI, 10 ANDAR, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando tutela antecipada de urgência, com o fim de determinar ao réu que proceda à efetivação de seu retorno imediato ao exercício das atividades como servidor efetivo na Administração Pública do Distrito Federal, por meio da reversão, cumulada com readaptação, inaudita altera parte, nos termos dos artigos 294 e seg., 300 e seg., do Código de Processo Civil, em cargo que seja compatível com as limitações que sofrera, conforme recomendação da psiquiatria que confirmou sua capacidade laborativa, com remuneração integral, como determina a lei; adoção de jornada de trabalho com 40 horas semanais na nova lotação; nova lotação seja efetivada em um dos 4 órgãos relacionados abaixo: Home office (preferencialmente em alguma área que envolva pesquisa científica e inovação no GDF); ou Universidade do Distrito Federal - UnDF; ou Fundo de Amparo à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF; ou Secretaria de Economia do Distrito Federal. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois não existem elementos que revelam a probabilidade do direito postulado pelo autor.
Com efeito, inexiste prova suficiente de que o autor está apto para o trabalho e/ou para qual tipo de trabalho na Administração Pública, prevalecendo a presunção de veracidade do ato administrativo que reconheceu sua incapacidade laboral para fins de aposentadoria.
Note-se que a própria inicial descreve o longo período que o autor passou por diversos problemas de saúde mental, desde de 2009, culminando no diagnóstico de quadro depressivo (CID F33) e Síndrome de Personalidade Esquizoide (CID F60.1).
Desta forma, será necessária dilação probatória, notadamente prova pericial, para aferir a capacidade laboral do autor, afetando, sobremaneira, o requisito do fumus boni iuris.
Além disso, a medida postulada - retorno imediato ao exercício das atividades como servidor efetivo na Administração Pública do Distrito Federal, por meio da reversão, cumulada com readaptação - tem nítido caráter satisfativo, o que é vedado, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
Em face ao exposto, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 20:27:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211210069 Petição Inicial Petição Inicial 24091615065815500000192689413 211210081 1.
Doc.
Identificação do Autor Documento de Identificação 24091615065990000000192689425 211210082 2.
Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24091615070097500000192689426 211210083 3.
Procuração -Sr.
Sonir - Dr.
Adilson (1) Procuração/Substabelecimento 24091615070226400000192689427 211210087 4.Doc.Declaração de Hipossuficiência-Boaskevis (1) Declaração de Hipossuficiência 24091615070377700000192689431 211210089 5.Doc.
Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24091615070491600000192689433 211213795 6.
Doc.
Publicação-DODF-9-5-2017 Anexos da petição inicial 24091615070634300000192692439 211213796 7.
Doc.Citação Obras dos Autores.
Anexos da petição inicial 24091615070753600000192692440 211213798 8.
Doc.
Anexo Julgado -TRF4 - 1ª e 2ª Instância.
Anexos da petição inicial 24091615070922100000192692442 211213800 9.
Doc.
Anexo.
TP-Não Incapacita.
Anexos da petição inicial 24091615071077800000192692444 211213803 10.
Doc.Comparativo Remuneratório Anexos da petição inicial 24091615071192100000192692447 211213806 11.
Doc.Relatório dos Danos Morais Anexos da petição inicial 24091615071388800000192692450 211213808 12.
Doc.
Anexo -Violação ao Código de Ética Médica.
Anexos da petição inicial 24091615071592800000192692452 211213811 13.DocR.Serv Anexos da petição inicial 24091615071747000000192692454 211213812 14.Doc.
Remuneração e aluguel Anexos da petição inicial 24091615071934200000192692455 211213814 15.Doc.
Declaração 100% Digital-Boaskevis Anexos da petição inicial 24091615072067700000192692457 211213817 16.Doc.Manual de Pericia Medica Oficial DF Anexos da petição inicial 24091615072214400000192692460 211213820 17.
Doc.Quadro-Divergência Anexos da petição inicial 24091615072457600000192692463 211213823 18.
Doc.
Demo.
Prova Divergência entre Médicos Anexos da petição inicial 24091615072582000000192692466 211213827 19.
Doc.Quadro- Demo-Ausência de Motivo do Ato Anexos da petição inicial 24091615072700300000192692470 211213831 20.
Doc.Pedido de Equipe Multidisciplinar Documento de Comprovação 24091615072940100000192692474 211213832 21.
Doc.
Assistente Social-GDF Documento de Comprovação 24091615073069800000192692475 211213834 22.
Doc. 1(um) Prova de Sanidade Mental e Capacidade Laboral Documento de Comprovação 24091615073225200000192692477 211213835 23.
Doc. 2(dois) Prova de Sanidade Mental e Capacidade Laboral Documento de Comprovação 24091615073499700000192692478 211213837 24.
Doc.
Laudo 006-2017-Aposentadoria.DODF.
Anexos da petição inicial 24091615073648600000192692480 211213838 25.
Doc.Portaria de Nomeação-Boask Anexos da petição inicial 24091615073829400000192692481 211213840 26.
Doc.
Casos Idênticos-Com Decisões Favoráveis Documento de Comprovação 24091615074006800000192692483 211213841 27.
Doc.
Fundamentos de Validade da Readaptação Documento de Comprovação 24091615074159900000192692484 -
17/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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