TJDFT - 0707403-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 19:26
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:49
Outras decisões
-
24/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/04/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/01/2025 17:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707403-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: ACAO COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, ALVARO CELSO ALCANTARA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual a CURADORIA ESPECIAL argui nulidade do ato citatório, porquanto não teriam sido esgotadas as pesquisas de endereço por este juízo. É o relato necessário.
Decido.
No caso dos autos, pretende a impugnante que seja examinada a tese de nulidade da citação por edital, ao argumento de que não se esgotaram os meios de obtenção de endereços da parte executada.
Pois bem.
Nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar “falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema INFOSEG traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, reputo VÁLIDA a citação de ID75202037 e mantenho todos os atos praticados após a citação da executada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria.
Preclusa esta decisão, promovam-se as pesquisas de bens em nome da parte executada.
Proceda a Secretaria.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ALVARO CELSO ALCANTARA DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:48
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:40
Expedição de Edital.
-
07/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ACAO COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:08
Outras decisões
-
24/04/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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