TJDFT - 0707156-32.2024.8.07.0019
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:41
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de W L REFRIGERACAO E TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707156-32.2024.8.07.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: W L REFRIGERACAO E TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros SENTENÇA Vistos etc.
Determinada a emenda à inicial para esclarecer se o imóvel já foi adquirido por terceiro no leilão da TERRACAP, para trazer cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido de direito de preferência, para trasladar para os presentes autos cópia do indeferimento da liminar de reintegração de posse e da sentença proferida no Proc. nº 0704176-15.2024.8.07.0019, para regularizar sua representação processual, trazendo aos autos cópia do contrato social da empresa e procuração e para incluir no polo passivo os invasores do imóvel, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Em consequência, INDEFIRO a inicial, com fundamento no art. 312, par. único do CPC e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido Código.
Sem custas pela requerente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 16:26:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito - 
                                            
15/10/2024 16:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/10/2024 16:28
Indeferida a petição inicial
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15/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de W L REFRIGERACAO E TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de W L REFRIGERACAO E TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707156-32.2024.8.07.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: W L REFRIGERACAO E TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2.
Emende-se a petição inicial, no mesmo prazo, para: 2.1 - esclarecer se o imóvel já foi adquirido por terceiro no leilão da TERRACAP; 2.2 - trazer cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido de direito de preferência; 2.3 - trasladar para os presentes autos cópia do indeferimento da liminar de reintegração de posse e da sentença proferida no Proc. nº 0704176-15.2024.8.07.0019; 2.4 - regularizar sua representação processual, trazendo aos autos cópia do contrato social da empresa e procuração; 2.5 - incluir no polo passivo os invasores do imóvel.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Int.
TRAGA NOVA PETIÇÃO INICIAL INTEGRAL.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 22:21:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito - 
                                            
17/09/2024 22:33
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:33
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 18:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/09/2024 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:59
Declarada incompetência
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26/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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