TJDFT - 0776377-14.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 05:55
Baixa Definitiva
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24/04/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 05:47
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA LOPES DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:24
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Administrativo.
Servidor Público.
Remuneração.
Gratificação por condições especiais de trabalho – GCET.
Cargo comissionado.
Ausência de prova do exercício em centro ou posto de saúde.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela servidora pública objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de condenação do DF a pagar o valor retroativo de GCET, pelo serviço prestado na Gerência dos Serviços de Atenção Primária – GSAP – na UBS nº 1 e 2 da Fercal, da Superintendência da Região de Saúde Norte, de 16.05.2022 a 09.02.2023.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate é a de definir se é devido o pagamento da GCET para a servidora que desempenhou suas atividades em cargo comissionado da Gerência dos Serviços de Atenção Primária – GSAP – na UBS nº 1 e 2 da Fercal, da Superintendência da Região de Saúde Norte, em determinado período.
III.
Razões de decidir 3.
A gratificação de que trata o artigo anterior será de vinte porcento sobre a remuneração inicial das respectivas carreiras, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família. (art. 2º, Lei Distrital 2.339/1999). 4.
No caso em julgamento, a recorrente esteve lotada no período de 16.05.2022 a 09.02.2023, na Gerência dos Serviços de Atenção Primária – GSAP – na UBS nº 1 e 2 da Fercal, ocupando um cargo comissionado. 5.
Embora a nomenclatura da lotação (Gerência dos Serviços de Atenção Primária – GSAP – na UBS nº 1 e 2 da Fercal) sugira num primeiro momento que a servidora cumpra os requisitos, a prova dos autos não comprova efetivamente o desempenho das atribuições em Centros e Postos de Saúde.
A própria servidora afirma que estava ocupando um cargo comissionado na Gerência dos Serviços de Atenção Primária, o que não é o mesmo dos Centros e Postos de Saúde. 6.
Não por outro motivo consignou o juízo sentenciante que “(...) In casu, a parte autora foi nomeada em 10/05/2022 para exercer o cargo público em comissão de Gerente, Símbolo CPC-05 (SIGRH 55004533), da Gerência de Serviços de Atenção Primária nº 07 de Sobradinho, da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde, da Superintendência da Região de Saúde Norte, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, conforme ID 209236258.
A exoneração do referido cargo, por sua vez, ocorreu em 09/02/23 (ID 209236259).
Nessa senda, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratificação, mais especificamente o exercício laboral exclusivo em centros e postos de saúde.
O documento de ID 209236258 atesta o exercício na Gerência de Serviços de Atenção Primária nº 07 de Sobradinho/DF (SES/SRSNO/DIRAPS/GSAP7-SOB), o qual possui vinculação à Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde, mas não discrimina função em UBS. (...)”. 7.
A sentença recorrida não comporta reparos.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido. 8.
Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital 2.339/1999, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:50
Conhecido o recurso de MARIA DA GUIA LOPES DE ARAUJO - CPF: *11.***.*71-91 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/02/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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