TJDFT - 0776097-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:23
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 20:42
Recebidos os autos
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02/09/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
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11/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:44
Expedição de Autorização.
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09/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 12:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de IVAMAR PINHEIRO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias descontadas do autor, a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 209138828, com exceção das relativas aos meses 7 e 8 do ano de 2018.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
25/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de IVAMAR PINHEIRO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 19:38
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:38
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de IVAMAR PINHEIRO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 15:59
Desentranhado o documento
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25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 19:52
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:52
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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30/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776097-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVAMAR PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
14/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776097-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVAMAR PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:39
Outras decisões
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29/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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