TJDFT - 0707097-52.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 16:24
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:22
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 15:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 28/07/2025.
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707097-52.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VERA LUCIA YOSHIDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 23:13:36.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 23:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/06/2025 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA YOSHIDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2025 13:31
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/12/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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17/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA YOSHIDA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707097-52.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VERA LUCIA YOSHIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 211264557 e seguintes, alegando em resumo excesso de execução em face da utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida (ID 213698175).
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Dessa forma, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos, razão pela qual indefiro o pedido do réu.
Expeçam-se os requisitórios pertinentes.
Sem prejuízo, desassociem-se os autos associados a estes.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:29
Deferido o pedido de VERA LUCIA YOSHIDA - CPF: *02.***.*82-29 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707097-52.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VERA LUCIA YOSHIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial em cumprimento do acórdão de ID 198968627.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para manifestarem acerca dos cálculos de ID 211264557.
Não havendo objeção, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 103866361) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 103931897.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:43
Outras decisões
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16/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2024 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2022 16:26
Recebidos os autos
-
21/12/2022 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA YOSHIDA em 20/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 19:11
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/04/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/04/2022 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/03/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA YOSHIDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:12
Recebidos os autos
-
31/01/2022 09:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/01/2022 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
05/12/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 21:14
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:12
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/11/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:35
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/09/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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