TJDFT - 0781464-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:29
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:29
Determinado o arquivamento
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20/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/12/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/11/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0781464-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JIOVANNE MANOEL LISBOA DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para que, em até 24 horas, viabilize o acesso da Autora ao seu perfil @jiovannelisboa no aplicativo Instagram, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;".
Para tanto alega, em suma, que teve seu perfil desativado, "ou sofreu 'ghosting' por meio da plataforma.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Indefiro, ainda, o pedido de não realização de audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é específico e prevê a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Ao escolher este tipo de procedimento, a parte autora fica vinculada às regras impostas pela lei, que incluem a audiência de conciliação.
Reforço, ainda, que o não comparecimento à audiência resultará na extinção do feito sem apreciação do mérito, com as penas exigidas pela lei.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 13 de setembro de 2024, às 15:35:07.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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