TJDFT - 0719690-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719690-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, JERUZA PEREIRA XAVIER DE OLIVEIRA RECONVINTE: VALERIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS, CINTIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS REQUERIDO: VALERIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS, CINTIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS RECONVINDO: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, JERUZA PEREIRA XAVIER DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria do Juízo, ficam as partes intimadas de que a perícia foi marcada conforme informações da petição retro: Ficam as partes intimadas para ciência e para apresentar(em), no ato da perícia, toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos, cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia. (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:04
Outras decisões
-
18/08/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 05:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719690-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, JERUZA PEREIRA XAVIER DE OLIVEIRA RECONVINTE: VALERIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS, CINTIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS REQUERIDO: VALERIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS, CINTIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS RECONVINDO: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, JERUZA PEREIRA XAVIER DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada acerca da proposta de honorários periciais.
Prazo: 10 (dez) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
23/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CINTIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de VALERIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS em 22/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719690-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, JERUZA PEREIRA XAVIER DE OLIVEIRA RECONVINTE: VALERIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS, CINTIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS REQUERIDO: VALERIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS, CINTIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS RECONVINDO: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, JERUZA PEREIRA XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico ter sido adequada a perita designada, no entanto, a decisão precedente incorreu em erro material ao dispor a especialização da perita.
Assim, no que se diz "engenheira mecânica", leia-se "avaliadora de imóveis".
Prossiga o feito, conforme anteriormente delineado. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:01
Outras decisões
-
29/04/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:08
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:08
Nomeado perito
-
31/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719690-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, JERUZA PEREIRA XAVIER DE OLIVEIRA RECONVINTE: VALERIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS, CINTIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS REQUERIDO: VALERIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS, CINTIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS RECONVINDO: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, JERUZA PEREIRA XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:03
Outras decisões
-
28/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2025 12:37
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
10/01/2025 21:18
Recebidos os autos
-
10/01/2025 21:18
Outras decisões
-
19/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719690-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, JERUZA PEREIRA XAVIER DE OLIVEIRA REQUERIDO: VALERIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS, CINTIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 214762630 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 211317217).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:45
Outras decisões
-
21/10/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/10/2024 16:27
Desentranhado o documento
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21/10/2024 16:27
Desentranhado o documento
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21/10/2024 16:27
Desentranhado o documento
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21/10/2024 16:26
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Desentranhado o documento
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21/10/2024 16:18
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21/10/2024 16:18
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21/10/2024 16:18
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21/10/2024 16:18
Desentranhado o documento
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16/10/2024 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719690-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, JERUZA PEREIRA XAVIER DE OLIVEIRA REQUERIDO: VALERIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS, CINTIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da decisão precedente, excluam-se os documentos anexos à petição de ID 211811763, com exceção dos documentos mencionados no requerimento retro.
Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA XAVIER e JERUZA PEREIRA XAVIER DE OLIVEIRA, em desfavor de VALERIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS e CINTIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS, na qual pretendem a concessão de tutela de urgência para determinar “em favor dos REQUERENTES a imissão na posse do bem imóvel, determinando que os REQUERIDOS desocupem o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias”, ao fundamento da Lei nº 9.514/97.
Para tanto, narram serem os proprietários do imóvel situado na Quadra 09, conjunto 02, Lote 22, Setor Habitacional Arniqueiras – CEP: 71.996.030, endereço após regularização, adquirido no dia 23/07/2024 da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA- TERRACAP, após participação em edital de licitação pública nº 3/2024, conforme escritura pública e certidão de matrícula atualizada que acompanham a petição inicial.” Após determinação de emenda à inicial, os autores informaram que não conseguiram efetivar a notificação extrajudicial dos réus para desocupar o imóvel, sob o argumento de que os requeridos têm empreendido manobras destinadas a dificultar o efetivo recebimento da notificação. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consigno que a análise do caso em discussão demanda cautela, conforme destacado na decisão de ID 211599312, sobretudo porque não há, ainda, nos presentes autos, documento apto a demonstrar que os réus tenham se negado a desocupar o imóvel objeto da lide.
Ressalto que a documentação apresentada pelos autores não é suficiente para comprovar a alegada manobra perpetrada pelos réus para tentar frustrar o recebimento da notificação extrajudicial.
Portanto, a questão deve ser analisada sob o crivo do contraditório, pois, nessa fase de cognição sumária, não há elementos suficientes para autorizar, com segurança, a imissão dos requerentes na posse do imóvel, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial.
Todavia, por medida de cautela, determino à parte requerida que se abstenha de alienar ou alterar a situação do imóvel em discussão, no intuito de evitar embaraços à prestação jurisdicional e eventual prejuízo a terceiro, sob pena de configurar a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, VI, § 1º, do CPC.
Contudo, antes de determinar a citação e intimação da parte ré, deverão os autores atender às seguintes determinações: a) esclarecer se o Sr.
RICARDO VERISSIMO MOUTINHO DE CARVALHO RIOS, mencionado na notificação de ID 211811764, ainda ocupa o imóvel objeto da lide.
Em caso positivo, deverão os autores apresentar emenda à inicial, no sentido de incluir o referido ocupante no polo passivo da lide; b) informar, e comprovar, o valor dos débitos incidentes sobre o imóvel, cujo ressarcimento se requer (“tributos, taxas condominiais, água, luz” - alínea “D” do tópico referente aos pedidos); c) retificar o valor pleiteado a título de indenização / aluguel correspondente ao período da ocupação indevida do imóvel.
Consigno que o valor da referida indenização deve corresponder ao valor do aluguel de imóvel similar praticado no mercado imobiliário.
Na oportunidade, deverão os requerentes apresentar consulta a anúncios de aluguel de imóveis semelhantes em sites especializados OU laudo emitido por corretor de imóveis; d) retificar o valor da causa, a fim de incluir o valor das despesas mencionadas na alínea “b” da presente decisão e da pretendida indenização correspondente ao valor do aluguel do imóvel.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719690-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, JERUZA PEREIRA XAVIER DE OLIVEIRA REQUERIDO: VALERIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS, CINTIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no princípio da cooperação, deverá a parte autora indicar, de forma precisa e adequada, quais documentos podem ser excluídos dos autos, informando o número de ID e respectivas páginas, considerando que o excesso de documentos nos autos (4.787 paginas) dificulta a análise do processo e pode causar embaraço à prestação jurisdicional.
Devem ser mantidos apenas os documentos estritamente necessários para a solução da lide.
Ademais, na ocasião em que foi proferida a decisão precedente, determinado aos autores apenas a comprovação da "tentativa extrajudicial de desocupação do imóvel pelos atuais ocupantes", o processo possuía apenas 101 folhas.
Em consequência, não se justifica a apresentação de mais de 4.700 páginas de documentos destinados apenas a atender à referida determinação.
Consigno que, diante da enorme sobrecarga de trabalho nas varas cíveis desta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, não se mostra razoável impor a este juízo o ônus de localizar, em meio a quase 4.800 páginas de documentos, a documentação que efetivamente atende ao comando contido na decisão anterior.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:37
Outras decisões
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719690-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, JERUZA PEREIRA XAVIER DE OLIVEIRA REQUERIDO: VALERIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS, CINTIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA XAVIER e JERUZA PEREIRA XAVIER DE OLIVEIRA, em desfavor de VALERIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS e CINTIA MOUTINHO DE CARVALHO RIOS, na qual pretendem a concessão de tutela de urgência para determinar “em favor dos REQUERENTES a imissão na posse do bem imóvel, determinando que os REQUERIDOS desocupem o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias”, ao fundamento da Lei nº 9.514/97.
Para tanto, narram serem os proprietários do imóvel situado na Quadra 09, conjunto 02, Lote 22, Setor Habitacional Arniqueiras – CEP: 71.996.030, endereço após regularização, adquirido no dia 23/07/2024 da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA- TERRACAP, após participação em edital de licitação pública nº 3/2024, conforme escritura pública e certidão de matrícula atualizada que acompanham a petição inicial. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, em que pese a regularidade no registro da escritura pública de compra e venda do imóvel em favor dos autores, o que os tornou legítimos proprietários do bem, o mesmo não se pode afirmar em relação à posse exercida pelas requeridas. É dizer: a princípio, não se verifica o exercício da posse injusta pelos atuais ocupantes do imóvel, o que demanda extrema cautela na concessão de qualquer medida liminar que possa modificar a atual situação de ocupação do imóvel em discussão.
Nestas condições, EMENDE-SE a petição inicial para acostar aos autos documentos que comprovem a tentativa extrajudicial de desocupação do imóvel pelos atuais ocupantes, demonstrando o interesse de agir com o pedido formulado, pois meros prints no corpo da petição inicial não são suficientes para tanto.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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