TJDFT - 0726341-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0726341-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: VICTOR DE AMORIM LUIZ DECISÃO A Defesa de VICTOR DE AMORIM LUIZ requereu a REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS sob a alegação de descumprimento por parte da vítima.
Consta que JÉSSICA tentou contato telefônico, enviou mensagens de texto, bem como compareceu pessoalmente à Distribuidora Pão do Dia às 18h da noite, sendo que o limite determinado é o período das 16h às 16h30min ID 210636874.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido.
Alega, para tanto, que a vítima não foi intimada da modulação das medidas, ID 210758745.
Da análise dos autos, verifico que a vítima foi devidamente intimada no dia 03/09/2024, conforme certidão de ID 209836628, da decisão de ID 209273834 que flexibilizou as medidas protetivas.
Contudo, o ofensor não juntou as referidas mensagens enviadas pela vítima.
O vídeo de ID 210636877 também não comprova de forma inequívoca que a vítima descumpriu o horário determinado.
Os fatores de risco existentes no caso justificam a manutenção das medidas protetivas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do ofensor.
Intime-se.
Advirta-se a vítima acerca da necessidade de cumprimento recíproco das medidas protetivas, a fim de evitar novas situações de risco.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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11/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:14
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/08/2024 16:14
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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29/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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26/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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24/08/2024 02:09
Juntada de Certidão
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24/08/2024 01:54
Recebidos os autos
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24/08/2024 01:54
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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24/08/2024 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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24/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/08/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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