TJDFT - 0744960-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 22:38
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744960-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURICIO ORLANDI RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MAURÍCIO ORLANDI RIBEIRO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias, para que instruísse o feito com cópia do processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso, apontando e forma objetiva em qual ato teria havido a alegada falha capaz de infirmar a conclusão do órgão de trânsito, bem como a informação do aplicativo Carteira Digital de Trânsito quanto à não adesão ao SNE Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta juntando manifestação que reiterou as alegações genéricas de falhas no procedimento do réu (id. 208186585).
O requerido, então, pediu a extinção do feito por descumprimento da ordem de emenda (id. 209387230).
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 07:23:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:21
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744960-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURICIO ORLANDI RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 dias, sob pena prosseguimento do feito (art. 437, § 1º, do CPC).
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 12:49:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2024 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/07/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:42
Outras decisões
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14/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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