TJDFT - 0717182-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:13
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717182-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATO ARAUJO SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL contra a sentença de ID 2213728752.
Em suas razões de recurso, assevera que o ato processual embargado incorreu em erro material, tendo em vista que a parte autora solicitou a cobertura de sessões de psicologia.
Contrarrazões no ID 224219964.
Manifestação do MP no ID 224925650.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Consoante relatado, o embargante pretende a retificação da sentença de ID 2213728752, e virtude do erro material constatado.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Em análise dos autos, verifica-se que razão assiste ao embargante, pois o ato processual recorrido redundou em erro material, razão pela qual a insurgência deve ser acolhida. À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para retificar o dispositivo da sentença de ID 2213728752, passando a constar da seguinte forma: “III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para, ao confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e CONDENAR o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em obrigação de fazer consistente na cobertura de sessões de psicologia, nos termos requeridos no Relatório Médico de ID 211214762, sem limitação de horas ou sessões, mantida a cooparticipação da parte autora.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
I BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 16:24:21.
Assinado digitalmente, nesta data. -
07/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2025 06:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 23:01
Recebidos os autos
-
04/02/2025 23:01
Outras decisões
-
31/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 19:35
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:13
Outras decisões
-
08/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:43
Concedida a Segurança a R. A. S. - CPF: *81.***.*96-20 (REQUERENTE)
-
18/12/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/12/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de RENATO AVELINO SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RENATO AVELINO SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RENATO AVELINO SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 22:06
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:56
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717182-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATO ARAUJO SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por R.
A.
S., neste ato representado por seu genitor, Renato Araujo Santos, em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF.
Alega ser menor impúbere e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, motivo pelo qual necessita de acompanhamento psicológico contínuo, a fim de tratar e melhorar seu desenvolvimento psicossocial e cognitivo.
Destaca que atualmente tem 7 (sete) anos de idade, e que faz acompanhamento com diversos profissionais desde os 3 (três) anos de idade, sendo diagnosticado com autismo em dez/2021, e que todo seu tratamento foi e é realizado por Plano de Saúde, estando inserto no Plano de Saúde do Governo do Distrito Federal – GDF desde abr/2022.
Expõe que, no último ano, foi priorizado o acompanhamento psicológico, e que tem acompanhamento com monitor nas aulas, assim como participa de “sala de recursos” no contra-turno escolar, com acompanhamento de uma psicopedagoga; além de complementar seu tratamento com aulas de natação.
Argumenta que as terapias nunca pararam e que devem ser contínuas para a efetiva melhora de seu quadro, todavia, em 13.06.2024, foi surpreendido ao receber informação de que não foi aceita a solicitação de atendimento psicológico pelo GDF-SAUDE, o que lhe impediu de ser atendido por um psicólogo.
Explica que diversas foram as tentativas de liberação do tratamento, porém a resposta foi de que não teria mais direito a sessões pois o limite definido pelo INAS/DF era de 40 (quarenta) sessões anuais.
Sustenta que, em 26.06.2024, seu genitor fez uma Reclamação junto à Ouvidoria do GDF, Protocolo n.
OUV-169717/2024 reiterando sua necessidade, entretanto, novamente o GDF-SAUDE negou o pedido.
Aduz que a negativa do pedido compromete seu progresso terapêutico, causando-lhe prejuízos incalculáveis e colocando sua saúde física e mental em risco, e que é dever do Plano de Saúde a manutenção integral de seu tratamento.
Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida lhe forneça o tratamento psicológico de forma integral, sem limitação de horas ou sessões. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a ação foi proposta exclusivamente em desfavor do INAS/DF, descadastre-se o Distrito Federal do polo passivo.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao autor, tendo em vista tratar-se de menor impúbere, com presunção relativa de hipossuficiência, conforme jurisprudência do eg.
TJDFT.
Anote-se.
Outrossim, em observância ao reconhecimento da condição de autista do autor pelo GDF, defiro a prioridade de tramitação destinada a pessoas com deficiência.
Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência, impõe-se o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há dois Laudos Médicos que comprovam a imprescindibilidade do tratamento psicopedagógico imediato e contínuo para que seja garantida uma melhora no quadro de saúde do autor (Id 211214760 e Id 211214762).
No mais, a negativa da requerida ao fornecimento das sessões psicológicas decorre de limitação de apenas 40 (quarenta) sessões anuais, conforme indeferimentos Id 211214764 e Id 211214766.
Com efeito, há entendimento pacífico do eg.
TJDFT quanto à abusividade na limitação de sessões de psicologia em desacordo com os Laudos Médicos.
Nesse sentido é o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTOS.
PSICOLOGIA.
MÉTODO ABA.
CUSTEIO OBRIGATÓRIO E SEM LIMITE DE SESSÕES.
PREVISÃO EM ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
MUSICOTERAPIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
CUSTEIO NÃO PREVISTO EM LISTA DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
Injustificada se afigura a recusa apresentada pela empresa operadora de seguro saúde, ora apelante, ao custeio de tratamento psicológico com abordagem comportamental ABA (Applied Behavour Analysis), sem limite de sessões, a segurado portador de autismo clássico infantil, tendo em conta a previsão do referido tratamento na Resolução Normativa 539/2022 da ANS. 2.1 O Superior Tribunal de Justiça, em recentes precedentes, estabelecido que essa modalidade de tratamento se adéqua ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS (AgInt no REsp n. 1.900.671/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.). 2.2 Hipótese em que torna absolutamente impertinente o debate acerca da natureza do rol previsto na Resolução Normativa 428/2017-ANS, atualizada pela RN 439/2018 e pela Resolução Normativa 469/2021-ANS. 2.3 Novo contexto regulamentar sobre o rol de procedimentos e eventos que constitui referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados, o qual sedimenta jurisprudência que orienta pela abusividade da negativa ao autista de tratamento psicológico ao pelo método ABA e da limitação da quantidade de sessões. 3.
Musicoterapia.
Tratamento que conquanto prescrito pelo médico assistente não está sob cobertura contratual nem relacionados em rol de procedimentos e eventos da ANS como de cobertura obrigatória.
Terapêuticas para as quais houve justificada recusa de custeio, visto que não contempladas na recente Resolução Normativa 539, de 23 de junho de 2022, entre as coberturas obrigatórias para beneficiários portadores de TEA.
Ademais, o Parecer Técnico 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, publicado pela ANS, afirmou a ausência de obrigatoriedade para custeio da musicoterapia. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1784127, 07178600920218070020, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo nosso) Dessarte, resta configurada a probabilidade do direito, motivo pelo qual passo à análise do risco de dano irreparável.
Em observância aos Laudos Médicos, percebe-se que há a necessidade de intervenção multidisciplinar o mais cedo possível, como forma de conseguir uma melhora do quadro clínico.
Dito isso, percebe-se que eventual demora no tratamento tem o condão de prejudicar o autor de forma irreversível, motivo pelo qual entendo comprovado o perigo de dano irreparável.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao requerido que proceda à cobertura de sessões de psicologia necessárias ao tratamento do TEA em benefício do autor, afastando o limite máximo de 40 (quarenta) sessões, devendo ser observado o tratamento sugerido pelo profissional de saúde que acompanha o menor.
Intime-se a requerida para que cumpra a tutela de urgência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Citem-se os requeridos para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:49:06. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211145123 Petição Inicial Petição Inicial 24091615034767200000192631344 211214747 Procuracao R.
A.
S.
Procuração/Substabelecimento 24091615034846700000192692164 211214751 Procuracao Renato ARAUJO Procuração/Substabelecimento 24091615034958000000192692168 211214755 4- RG e Certidao de Nascimento R.
A.
S.
Documento de Identificação 24091615035074300000192692172 211214758 CNH Documento de Identificação 24091615035192700000192692175 211214760 Laudo de 2021 - 2 Documento de Comprovação 24091615035293200000192692177 211214762 LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 24091615035443900000192692179 211214764 NEGATIVA INAS Documento de Comprovação 24091615035636400000192692181 211214766 10- Reclamacao Ouvidoria GDF Renato Avelino Documento de Comprovação 24091615035736900000192692183 211214767 CARTEIRA DO PLANO Documento de Comprovação 24091615035838000000192692184 211214770 CARTEIRINHA DE PESSOA COM TRANSTORO DE ESPECTRO AUTISTA Documento de Comprovação 24091615035937900000192694136 211214773 Planos de saúde_ entenda o fim do limite para sessões com psicólogos, fonoaudiólogos e outras terapi Documento de Comprovação 24091615040030400000192694139 211214774 SUBSTABELECIMENTO (5) Substabelecimento 24091615040181100000192694140 -
17/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a R. A. S. - CPF: *81.***.*96-20 (REQUERENTE).
-
17/09/2024 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/09/2024 15:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/09/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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