TJDFT - 0780668-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de KELLY MENDES LEAO em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES CAMPELO em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de KELLY MENDES LEAO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
04/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
04/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES CAMPELO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES CAMPELO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES CAMPELO em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/05/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 05:04
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
03/04/2025 12:34
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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26/03/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/02/2025 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780668-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELLY MENDES PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, JOAO RODRIGUES CAMPELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para a parte requerida JOAO RODRIGUES CAMPELO apresentar Contestação.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação do primeiro requerido e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
20/12/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES CAMPELO em 18/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0780668-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELLY MENDES PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, JOAO RODRIGUES CAMPELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 9226/2024, encaminhado pela DETRAN/DG/PROJUR.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JULIANA SANTOS DA SILVA Estagiário Cartório -
20/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780668-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELLY MENDES PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, JOAO RODRIGUES CAMPELO DECISÃO Recebo a inicial.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Detran-DF "suspender os pontos do prontuário da requerente, decorrentes das infrações cometidas após 08/12/2015" relacionadas à motocicleta HONDA CG 125, modelo FAN, placa JJF8653.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Narra a parte autora que, em 08/12/2015, realizou a venda da motocicleta HONDA CG 125, modelo FAN, placa JJF8653 para o senhor JOÃO RODRIGUES CAMPELO.
Aduz que no processo 0726560-42.2023.8.07.0007, que tramitou junto ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga – DF, já foi reconhecido que o JOÃO é o proprietário do citado veículo desde a data de 08/12/2015.
Assim, pede a autora que seja determinado ao DETRAN-DF que transfira todas as pontuações decorrentes de multas relacionadas à motocicleta HONDA CG 125, modelo FAN, placa JJF8653, a partir de 08/12/2015.
Observo no documento de id. 210725026 o Acórdão do processo 0726560-42.2023.8.07.0007 que reconheceu ser o JOÃO o proprietário do mencionado veículo desde a data de 08/12/2015.
Além disso, a certidão presente no id. 210725028, p. 03, traz a informação da procuração em que a autora passou os direitos sobre o citado veículo ao senhor João desde 08/12/2015.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada, tendo em vista que, pelas alegações da parte requerente e documentação até então juntada, depreende-se que a autora não foi a responsável pelo cometimento das referidas multas, a partir de 08/12/2015, uma vez que o veículo já havia sido entregue ao senhor JOÃO.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Detran-DF a suspensão, no prontuário da autora KELLY MENDES PEREIRA, CPF *28.***.*41-45, das pontuações de infrações de trânsitos relacionadas à motocicleta HONDA CG 125, modelo FAN, placa JJF8653 cometidas a partir de 08/12/2015, até decisão final de mérito no presente processo.
Intime-se o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
O prazo de cumprimento é de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
13/09/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:44
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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