TJDFT - 0719549-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2025 15:57
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:45
Outras decisões
-
21/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/07/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 12:05
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:05
Outras decisões
-
18/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:03
Outras decisões
-
17/05/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719549-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 27B - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
16/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:25
Outras decisões
-
04/04/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:07
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:14
Outras decisões
-
16/10/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/10/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:26
Outras decisões
-
26/09/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719549-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 27B - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, descadastre-se a marcação referente ao "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, partes qualificadas nos autos.
O condomínio requerente informa ter recebido uma visita da parte ré, visando a fiscalização do serviço de energia elétrica, momento em que foi apurada uma suposta “diferença de consumo”.
Relata ter sido cientificado da “possibilidade de cobrança” de valores correspondentes aos últimos 36 meses, em razão do alegado faturamento a menor.
Informa que, ao emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, a parte ré deixou de observar o procedimento previsto no artigo 589 e seguintes da Resolução nº 1.000 da ANEEL para apuração da suposta irregularidade e recuperação de eventual receita.
Afirma que, além “de não haver avaliação técnica ou perícia metrológica, o TOI nº 173325 indica que não houve inspeção anterior, o que impossibilita a concessionária de identificar o período de duração da irregularidade, impedindo a cobrança das diferenças referentes aos 36 ciclos (meses) anteriores”.
Não obstante a ocorrência da alegada irregularidade, a requerida imputou à parte autora um débito no valor de R$ 10.108,81, a título de recuperação de receitas, com fundamento no suposto faturamento a menor.
Sustenta a ausência de clareza, no tocante à base de cálculo utilizada para apuração da referida dívida, além do que a cobrança retroativa de eventuais débitos deveria abranger apenas os últimos 6 meses, e não 36, em conformidade ao art. 596, § 1º, da Resolução nº 1.000 da ANEEL.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no condomínio demandado e de inscrever o débito nos cadastros de inadimplentes. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Consigno que a questão referente à alegada inobservância do procedimento administrativo adequado para recuperação de receita, em caso de faturamento a menor, deve ser analisada após ampla participação da parte ré e possível dilação probatória.
Ademais, não se vislumbra a presença da urgência alegada na inicial, pois a parte autora pode efetuar o pagamento da quantia supostamente indevida, no intuito de evitar a inscrição da dívida nos cadastros de inadimplentes e a suspensão do serviço, após o que poderá pleitear, nestes autos, o ressarcimento integral do valor, devidamente atualizado.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No mais, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) anexar a guia de custas processuais, considerando que consta dos autos apenas o comprovante de pagamento; b) apresentar a ata referente à última assembleia destinada à eleição de síndico do condomínio demandante, no intuito de viabilizar a análise acerca da regularidade da representação; c) apresentar eventual aditamento da petição inicial, no sentido de incluir pedido de ressarcimento de valores, caso a parte autora opte por pagar o valor do débito em discussão, no intuito de evitar a negativação do seu nome e suspensão do serviço.
Nesta hipótese, incumbirá à parte autora apresentar a emenda em forma de nova petição inicial íntegra, com inclusão do pedido de ressarcimento integral de valores, além de juntar o respectivo comprovante, retificar o valor da causa e recolher eventuais custas complementares.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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