TJDFT - 0780554-21.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:40
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL BARROS CAVALCANTE em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
LIMITAÇÃO DO PEDIDO INAUGURAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrida em face do Acórdão que deu provimento a Recurso Inominado interposto pela parte autora e reformou a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para declarar a nulidade do processo administrativo n. 00055-00061415/2019-51 e, por conseguinte, da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ao recorrente. 2.
O fato relevante.
O embargante alega que há vício no acórdão referente à declaração de nulidade do processo administrativo, haja vista que o pedido inaugural e sua causa de pedir não se insurgem quanto à penalidade de multa, já paga, sendo certo que a extensão da nulidade à penalidade de multa extrapola os limites da lide, em violação ao artigo 141 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há erro, obscuridade, omissão ou contradição (artigo 1.022 do CPC) no julgado que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios constituem uma espécie de recurso integrativo por meio do qual se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial.
Esses vícios incluem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
Ao exame das argumentações expendidas pelo embargante, verifica-se que, de fato, a parte autora não se insurge quanto à penalidade de multa aplicada por violação ao artigo 165 do CTB, limitando-se o pedido à “declaração da preclusão do ato administrativo punitivo (expedição da penalidade de suspensão do direito de dirigir) e a declaração de decadência do direito de punir do órgão de trânsito no processo administrativo punitivo”. 6.
Assim, devido à existência do vício apontado no acórdão recorrido, devem ser acolhidos os embargos de declaração, reformando o julgamento para excluir a declaração de nulidade total do processo administrativo n. 00055-00061415/2019-51.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração acolhidos para sanar a obscuridade apontada, de modo que, no Acórdão de ID 70812673, passe a constar: “Recurso provido.
Sentença reformada para declarar a nulidade da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir à parte autora nos autos do processo administrativo n. 00055-00061415/2019-51”. 8.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. -
23/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 12:43
Juntada de intimação de pauta
-
04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2025 22:02
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
23/05/2025 20:05
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
23/05/2025 20:04
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/05/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL BARROS CAVALCANTE em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL BARROS CAVALCANTE em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0780554-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN EMBARGADO: DANIEL BARROS CAVALCANTE DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 83, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
09/05/2025 23:15
Recebidos os autos
-
09/05/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
05/05/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/04/2025 17:35
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:34
Conhecido o recurso de DANIEL BARROS CAVALCANTE - CPF: *97.***.*63-49 (RECORRENTE) e provido
-
11/04/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/03/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
20/02/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
20/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723525-13.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Cicero Alves dos Santos
Advogado: Alexandra Ribeiro Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 19:32
Processo nº 0716917-90.2024.8.07.0018
Rosaria Moreira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Joab Galindo de Calais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 21:30
Processo nº 0719483-06.2024.8.07.0020
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Beckenbauer Oliveira de Souza
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 09:45
Processo nº 0716917-90.2024.8.07.0018
Rosaria Moreira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Joab Galindo de Calais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 09:52
Processo nº 0703085-58.2022.8.07.0018
Fisia Comercio de Produtos Esportivos S....
Ilmo. Sr. Chefe da Subsecretaria da Rece...
Advogado: Rafael Capaz Goulart
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 19:25