TJDFT - 0780554-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIEL BARROS CAVALCANTE em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780554-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL BARROS CAVALCANTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se o requerente para se manifestar sobre a petição do requerido (id 245041114), que informa sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
04/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:44
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:40
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/01/2025 09:04
Recebidos os autos
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14/01/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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17/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 11:49
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/11/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL BARROS CAVALCANTE em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780554-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL BARROS CAVALCANTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para: a) retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito; b) excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, sendo insuficiente a simples marcação no sistema, quando da distribuição da ação, sem o atendimento do que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e.
TJDFT..
DECIDO.
O autor requer a tutela de urgência, inaudita altera pars, para “determinar ao DETRAN/DF, no prazo fixado por este juízo, que suspenda os efeitos da penalidade de suspensão aplicada no processo nº 00055- 00061415/2019-51, e determine também que a parte ré se abstenha de bloquear a CNH ou de qualquer outra medida que venha a inserir a penalidade de suspensão no prontuário da parte autora, sob pena de multa diária”.
Para tanto, alega a ocorrência de decadência da pretensão punitiva e expedição da notificação da penalidade após o prazo de 180 dias.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito invocado.
Entendo que são necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, notadamente quanto à ocorrência da decadência alegada, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, ademais, a disposição contida no artigo 487, parágrafo único, do CPC, de que "ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do auto de infração impugnado e do respectivo processo administrativo.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
12/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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