TJDFT - 0716767-19.2022.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/12/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 12:37
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716767-19.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora.
O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Caso haja requerimento da parte autora, defiro desde já a expedição de certidão de crédito, nos termos do § 1º, art. 3 da Portaria Conjunta nº 73 de 06 de outubro de 2010.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 15:42:08 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/09/2023 12:45
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-80 (EXECUTADO) em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716767-19.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Defiro o prazo de 5 (cinco) dias pra que o exequente indique bens à penhora dos executados.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 18:18:43.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
05/09/2023 09:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:07
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR - CPF: *10.***.*37-15 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716767-19.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Conforme telas em anexo, do sistema Renajud, as partes rés não possuem veículos em seu nome.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 13:03:50.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
24/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:14
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR - CPF: *10.***.*37-15 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:29
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR - CPF: *10.***.*37-15 (EXEQUENTE)
-
10/08/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716767-19.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
Além disso, conforme certidão anexa, o executado DOLAR TURISMO não possui vínculos com instituições financeiras.
Desse modo, intime-se o exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 14:56:24.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
01/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/07/2023 13:47
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-80 (EXECUTADO) em 27/07/2023.
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:33
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-80 (EXECUTADO) em 06/07/2023.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 23:17
Recebidos os autos
-
24/05/2023 23:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/05/2023 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 23:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:20
Outras decisões
-
23/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/05/2023 16:35
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 17:29
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:25
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 20:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/04/2023 15:32
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-80 (REU) em 18/04/2023.
-
18/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/04/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/04/2023 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 00:28
Recebidos os autos
-
13/04/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/02/2023 03:37
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
22/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 19:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 09:19
Expedição de Carta.
-
30/01/2023 09:18
Expedição de Carta.
-
30/01/2023 09:16
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 12:35
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:35
Recebida a emenda à inicial
-
27/01/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/01/2023 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 14:34
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/12/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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