TJDFT - 0709750-38.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
09/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 15:42
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
08/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709750-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OZARIO ALVES NUNES REQUERIDO: SILVANA AGUIAR CARVALHO DESPACHO 1.
Considerando a improcedência do pedido, entendo que a penhora de ID Num. 165900320 perdeu o objeto.
Assim, à secretaria para promover o seu descadastramento no sistema. 2.
Comunique-se à 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF que o feito foi sentenciado e que já houve o trânsito em julgado da sentença.
Instrua a comunicação com cópia da sentença e do trânsito em julgado. 3.
Após, arquivem-se os autos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
06/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de OZARIO ALVES NUNES em 04/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709750-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OZARIO ALVES NUNES REQUERIDO: SILVANA AGUIAR CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Apontou interesse na extinção do condomínio.
Requereu a gratuidade, e, pedido de liquidação de julgado.
Inicial acompanhada de documentos.
Ordem de emenda exarada.
Emenda apresentada.
No inicial trazida.
Pedido especificado: “a) determinar a extinção do condomínio e divisão do veículo de modelo VW Voyage 1.6, placa JFG 0033, a ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, equivalente ao valor de R$ 16.959,94 (dezesseis mil e novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), com juros e correção monetária; b) a alienação do bem comum, caso o Réu não manifeste o interesse na adjudicação do veículo.”.
Nova ordem de emenda.
Emenda apresentada, informando que não sabe do paradeiro do bem.
Inicial recebida.
Ordem de citação exarada.
Acordo infrutífero.
Citada, a parte ré ofertou defesa.
Requereu a gratuidade.
Aduziu que houve ajuizamento de sobrepartilha de dívidas.
Apontou que a sentença não promoveu a partilha do bem.
Requereu a improcedência do pedido autoral.
Réplica reafirmando a inicial.
Ordem de remessa dos autos para sentença.
Conversão do feito em diligência.
Documentos apresentados pela parte ré, com vista à parte autora.
Em seguida, os autos foram remetidos ao Nupmetas, e distribuídos a este magistrado em sede de mutirão de sentenças do TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que a ação de extinção do condomínio depende da configuração dessa situação jurídica, que se dá, considerando a dissolução da sociedade conjugal, por meio da regular partilha de bens.
No caso em tela, percebo que a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia promoveu a partilha de 50% das parcelas adimplidas do veículo.
No bojo do ato, foi expressamente consignado que o bem móvel não estava sendo objeto de partilha.
Confira-se o trecho específico, com transcrição literal: (...)“Lado outro, considerando que se trata de automóvel financiado e não quitado, pendendo sobre ele restrição de alienação fiduciária, o bem em si não poderá ser partilhado, sob pena de acarretar prejuízos à instituição financeira credora fiduciária, a qual não integra a presente lide.” Não houve, portanto, a partilha do bem, ou ainda o estabelecimento de condomínio com partes iguais sobre o veículo.
Desse modo, à míngua da regular partilha, inviável a extinção de condomínio, até o presente momento, inexistente, já que ainda consta pendência de divisão do veículo entre os cônjuges, que deve ser feita na via própria, com regular instrução.
Assim, a improcedência do pedido é medida impositiva.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela autora, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
08/08/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/08/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709750-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OZARIO ALVES NUNES REQUERIDO: SILVANA AGUIAR CARVALHO DESPACHO 1.
Anote-se a penhora no rosto dos presentes autos. 2.
Após, anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
31/07/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 09:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:40
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de SILVANA AGUIAR CARVALHO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de OZARIO ALVES NUNES em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2023 10:21
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:46
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/12/2022 01:03
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/11/2022 11:30
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2022 11:28
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
28/11/2022 10:17
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de OZARIO ALVES NUNES em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 21:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/11/2022 02:30
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de OZARIO ALVES NUNES em 11/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/09/2022 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 00:12
Recebidos os autos
-
19/09/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 18:35
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2022 23:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:42
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
15/04/2022 16:42
Recebidos os autos
-
15/04/2022 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/04/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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