TJDFT - 0747253-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 18:06
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747253-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PEDRINA ROSA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial (ID 219985394).
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
10/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:53
Outras decisões
-
23/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:38
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:06
Outras decisões
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21/11/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:58
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/10/2024 11:12
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRINA ROSA ALVES em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747253-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRINA ROSA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por PEDRINA ROSA ALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a parte autora a inclusão dos auxílio-alimentação, auxílio-saúde e do abono permanência no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
Requer, ainda, o pagamento de diferença em valor inicialmente devido a título de LPA.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, em apertada síntese, que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pleiteadas. É o breve relato do que interessa.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32, levando-se em consideração a data do pagamento referente à conversão em pecúnia, quando então se tomou conhecimento da violação do direito.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há mais questões preliminares ou outras prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito. 1.
Da inclusão de rubricas no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia Alega a parte autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 12 meses de licença prêmio em pecúnia e que não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação, auxílio-saúde e o abono permanência.
Portanto, a controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora, ante a necessidade de se incluir as referidas rubricas no seu cálculo.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que os auxílio-alimentação, auxílio-saúde e do abono permanência compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O destaque é nosso O valor da condenação consiste na multiplicação dos 12 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos ao servidor a título de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência (R$ 394,50 + R$ 200,00 + R$ 1.076,99), que atingem o importe de R$ 20.057,88.
Destaca-se que é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”. 2.
Do pagamento a menor Por fim, no que diz respeito à alegação de pagamento a menor do valor devido a título de licença-prêmio por assiduidade, não assiste razão à parte autora.
Nesse sentido, conforme se extrai do id. 206430843 - Pág. 4, embora a Administração tenha reconhecido como devido à parte autora o montante de R$ 117.490,68, verificaram-se pendências, nos assentamentos funcionais da servidora, referentes a acertos de décimo terceiro salário, pelo que foram descontados R$ 1.631,82 do valor de licença-prêmio convertida em pecúnia, restando no valor saldo de R$ 115.858,86. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para: 1) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio-saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 1.076,99) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio devida à parte autora, que, multiplicadas pelos meses de licença-prêmio convertidos (12 meses), totalizam R$ 20.057,88; 2) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 20.057,88 (vinte mil, cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (novembro/2019 - id. 199119109 - Pág. 28).
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
12/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/08/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:45
Outras decisões
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07/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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