TJDFT - 0730803-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:21
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0730803-16.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO AGRAVADO: HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA, TATIANA TURINI DA CUNHA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Priscilla Vieira Coutinho Sabino contra decisão proferida pela Juíza da 18ª Vara Cível do Distrito Federal (ID 88277646 do processo n. 0724191-59.2024.8.07.0001), que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra o Hospital da Plastica DF Ltda. – ME e outros, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora/agravante.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família.
Salienta que, embora possua renda superior à média da população, suas despesas são consideravelmente elevadas, o que a colocaria em situação de dificuldade financeira temporária.
Destacou possuir gastos significativos relacionados a tratamentos médicos decorrentes de complicações da cirurgia estética cujos danos, inclusive, são objeto da presente ação, além de despesas mensais com o tratamento de seu filho, diagnosticado com autismo.
Sustenta que a concessão da gratuidade de justiça deve se pautar na análise concreta da possibilidade econômica da parte, devendo ser considerada a situação de hipossuficiência financeira, mesmo que momentânea, nos termos do artigo 98 do CPC.
Cita precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de concessão de gratuidade a pessoas que, embora possuam rendimentos consideráveis, estão em situação de endividamento ou enfrentam despesas excepcionais.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça.
Sem recolhimento de preparo.
Nas contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 63194377), o Hospital da Plastica DF Ltda – ME pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso pela ausência de atendimento ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, que o agravo seja desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O Instituto de Cirurgia Plástica Tatiana Turini Ltda e Tatiana Turini da Cunha apresentaram contrarrazões de forma conjunta (ID 63480792), na qual requerem, em preliminar, o não conhecimento do agravo em razão do recolhimento das custas iniciais por parte da agravante nos autos do processo originário.
No mérito, pugnam apela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido. 2.
A análise da peça recursal aponta ao não conhecimento do presente recurso, haja vista a prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, a revelar preclusão lógica.
Conforme relatado, a agravante vindica o deferimento do benefício de gratuidade de justiça indeferido na origem, sob o argumento de hipossuficiência financeira para suportar os custos do processo.
Contudo, após a decisão do juízo de origem e antes da interposição do agravo de instrumento, recolheu as custas iniciais, consoante comprovante juntado no ID 204098842 dos autos n. 0724191-59.2024.8.07.0001.
Na hipótese, o ato de recolher as custas processuais é manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, objeto do recurso, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos do processo.
Logo, o recolhimento das custas iniciais constituiu ato incompatível com o interesse de recorrer[1], ocorrendo a preclusão lógica do seu pedido.
Consoante lição do eminente processualista Ovídio Batista, a preclusão lógica representa a “impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior”[2].
Nessa linha, em interpretação de questão similar, vale reproduzir precedente que registra o posicionamento deste e.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO.
CUSTAS INICIAIS.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
CONFIGURADA. 1.
O recolhimento das custas iniciais é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça realizado no processo originário, caracterizando-se a preclusão lógica diante da manifesta incoerência na prática do ato de efetuar o pagamento das custas e requerer o acesso à gratuidade. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1898480, 07064301820248070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, em consonância com o art. 932[3] do CPC e o art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios[4].
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1]Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. [2]SILVA, Ovídio Baptista.
Curso de Processo Civil. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2000, v. 1, p. 209. [3]Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [4]Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) III - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil; -
17/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO - CPF: *72.***.*58-68 (AGRAVANTE)
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02/09/2024 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2024 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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26/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/07/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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