TJDFT - 0741167-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIAS CASTRO DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
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23/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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22/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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08/02/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 20:57
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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08/02/2024 20:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:50
Outras decisões
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26/01/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/01/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741167-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIAS CASTRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do procedimento de "A CIRURGIA DE HÉRNIA".
A tutela foi deferida parcialmente, consoante determinação de ID 166770793.
Entendo correto o valor atribuído à causa, ainda que seja adotada a tese que entende ser meramente estimativo nas ações de saúde pública, uma vez que razoável e consentâneo com o pedido formulado.
Rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s).
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com parcial razão a parte autora.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
Nesse sentido, há expresso mandamento legal para que o julgador considere as consequências práticas de sua decisão (artigo 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
E, como parece intuitivo, a decisão acerca da prioridade no atendimento médico cabe, ou deveria caber, aos profissionais médicos da Central de Regulação, que detêm uma visão macro acerca das demandas da população na especialidade vindicada, além, é claro, do conhecimento científico para tanto.
No caso em tela, todavia, já foi deferida a antecipação de tutela em parte, conforme id 166770793, em julho de 2023, para que o Distrito Federal submetesse o autor a cirurgia de hérnia necessária "conforme os critérios de prioridade da central de regulação de leitos".
Intimado o Distrito Federal, a documentação juntada aos autos depois da decisão não aponta qualquer previsão para a cirurgia que, aparentemente, sequer consta nos registros do sistema de regulação.
A rigor, conforme documentação juntada pelo réu no id 177789328, a despeito da antecipação de tutela deferida, o réu sequer incluiu o autor em lista do sistema de regulação de cirurgias pois as diversas instâncias ouvidas pela Procuradoria do Distrito Federal informaram que não localizaram qualquer solicitação de cirurgia para o autor em seus sistemas.
Não há, nas informações do Distrito Federal, sequer o registro de que a cirurgia tenha sido solicitada, demonstrando que a ordem de realizar a cirurgia conforme prioridades da central de regulação não proporcionou o efeito desejável para a solução da demanda.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que providencie, no prazo de trinta dias, a submissão da parte autora ao(s) procedimento(s) de “ A CIRURGIA DE HÉRNIA ”.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 18:30
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/12/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ELIAS CASTRO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:25
Outras decisões
-
11/11/2023 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de ELIAS CASTRO DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 13:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/10/2023 12:02
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 20:43
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de ELIAS CASTRO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741167-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIAS CASTRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 00:35:25.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
21/09/2023 00:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de ELIAS CASTRO DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:29
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE-NJUD em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741167-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIAS CASTRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE D E C I S Ã O RETIFIQUE a autuação para excluir do polo passivo "DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE" e incluir "DISTRITO FEDERAL".
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu a lhe submeter de imediato a “A CIRURGIA DE HÉRNIA”.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a premente necessidade da internação, ante o delicado estado de saúde da parte autora, o qual me autoriza presumir, inclusive, o risco concreto de óbito.
O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Em âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Inobstante as linhas acima traçadas, tenho por bem registrar que a concessão da tutela provisória, nos exatos moldes em que requerida, sem qualquer referência à necessidade de respeito aos critérios de ordem técnica e incursão nas condições clínicas da parte autora, acabaria por gerar situação de extrema perplexidade, haja vista que pacientes com quadro de saúde em situações menos delicadas receberiam atendimento prioritário, em detrimento de outros tantos em semelhantes ou até mesmo piores condições clínicas.
Destaco que a função da regulação é justamente a de buscar, na medida do possível, estabelecer critérios razoavelmente seguros por meio dos quais os pacientes possam receber atendimento público conforme as suas particulares condições de saúde, com o que se confere concretude ao reclamo constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, observadas as limitações estatais de ordem orçamentária ou humana.
Rende-se, assim, homenagem ao imperativo legal do consequencialismo jurídico.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR ao réu que providencie, conforme os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação da Secretaria de Saúde, a submissão da parte autora a “A CIRURGIA DE HÉRNIA”.
Após a retificação da autuação, INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT, para ciência e manifestação em dez dias úteis.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:37
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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