TJDFT - 0735472-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735472-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA ALVES BONTEMPO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 28.477,47, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
10/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/01/2025 09:54
Recebidos os autos
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03/01/2025 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/12/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/12/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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07/10/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:49
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735472-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA ALVES BONTEMPO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo a renúncia manifestada pela autora.
Retornem os autos à zelosa Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, considerando-se o teto de 20 salários mínimos.
Vindo os cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100-§3º, da Constituição Federal).
Feito, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
12/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:32
Outras decisões
-
30/08/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:51
Outras decisões
-
08/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:49
Indeferido o pedido de ANA LUCIA ALVES BONTEMPO - CPF: *73.***.*76-15 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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12/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES BONTEMPO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
14/02/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2024 21:33
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES BONTEMPO em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
07/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/11/2023 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 07:46
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/11/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 03:15
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:29
Outras decisões
-
04/08/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/07/2023 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 18:58
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/06/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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