TJDFT - 0739651-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 18:52
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
18/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 20:16
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:31
Outras decisões
-
09/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 23:27
Recebidos os autos
-
01/07/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739651-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO ELETRICA GOIANESIA LTDA REU: ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 224916369 a memória de cálculo de custas finais.
Faço sejam intimadas as partes Ré e Autoras na pessoa de seu advogado, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverão as partes acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 13:22:53.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
06/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 22:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 17:21
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA GOIANESIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739651-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO ELETRICA GOIANESIA LTDA REU: ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA CERTIDÃO Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, faça os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 08:19:12.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
22/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:46
Outras decisões
-
12/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/11/2024 20:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/10/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739651-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO ELETRICA GOIANESIA LTDA REU: ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhem-se os documentos de ID 211256378, ID 211256376 e ID 211256372, na forma requerida na petição de ID 211421636.
Estando em termos a peça de ingresso, passo ao exame da tutela de urgência vindicada.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido cumulado de indenização por danos morais, movida por AUTO ELÉTRICA GOIANÉSIA LTDA em desfavor de ENERGIA ERBS INDÚSTRIA E TRANSPORTE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sede liminar de tutela de urgência, postula a parte autora seja determinada a imediata supressão de protestos cartorários, levados a efeito, em seu desfavor, por iniciativa da parte requerida.
Afirma não ter mantido relação negocial, específica e subjacente, com a ré, credora e apresentante dos títulos, asseverando que a manutenção dos apontamentos desabonadores, fundados em dívidas inexistentes, representaria injusto gravame em seu desfavor, posto que prejudicaria o regular exercício de suas atividades.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 211256346 a ID 211256378. É o que merece, por ora, relato.
Decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou ainda, o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, observo que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, a parte autora logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
De um lado, apontou a realização dos protestos, determinada pela apresentação, pela requerida, de títulos que teriam por credora a ré, os quais consignariam supostos débitos que afirma serem fictícios, já que relativos à instrumento de confissão de dívida subjacente, que afirma não ter subscrito.
Com efeito, o documento de ID 211256346 aponta a existência de dois títulos levados a protesto pela parte demandada, sendo um no valor de R$ 4.677,14 (quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e quatorze centavos), e outra no valor de R$ 1.586,79 (mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos).
Ainda, conforme reprodução feita na inicial (ID 211250751), haveria outro título protestado, no valor de R$ 3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais), e, conforme documento de ID 211256369, prenotação cartorária de uma obrigação no valor de R$ 1.740,84 (mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos).
Ademais, conforme sustenta a parte autora, referidos títulos estariam fundados em obrigação, no valor de R$ 38.562,26 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), constante de termo de confissão de dívida (ID 211256354), expressamente rechaçada pela requerente.
Diante de tais ponderações, impera reconhecer que há, de início, probabilidade do direito, bem como que tais alegações encontram-se amparadas em prova suficiente, consubstanciada na demonstração dos apontamentos, sobretudo quando se colhe, sem prejuízo do julgamento definitivo reservado para a sentença, que careceriam de suporte legal, na medida em que, segundo afirma categoricamente a autora, o negócio jurídico (confissão de dívida), especificamente relacionado aos títulos protestados, jamais teria sido celebrado.
Inviável, por óbvio, reclamar da parte, sobretudo neste momento inaugural, subsídio mais robusto de que as obrigações sejam, de fato, inexistentes (prova de fato negativo).
Corrobora ainda a probabilidade do direito vindicado a constatação de que, anteriormente à propositura da presente demanda, a requerente teria levado os fatos ao conhecimento da autoridade policial, registrando o boletim de ocorrência acostado em ID 211256361, o que, em princípio, qualifica como fundado o questionamento, dirigido em face da constituição válida do vínculo negocial subjacente.
Por fim, quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, há de se ter em mente que a própria continuidade da publicidade dos protestos, por si só, já se apresenta suficiente para indicar a irreparabilidade do dano, na medida em que a manutenção, até final decisão meritória da demanda, da informação desabonadora, em cadastro público e acessível a todos aqueles que transacionam com a empresa autora, representa situação gravosa e de agravamento do dano, ante as inequívocas e nefastas consequências de abalo da credibilidade da pessoa jurídica.
Reputo presentes, portanto, os pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência reclamada, nos termos artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo oportuno registrar que a medida reclamada se afigura evidentemente reversível, na medida em que, verificado eventual malogro da pretensão, seria perfeitamente possível o retorno da publicidade dos protestos, sendo ainda oponíveis, à parte autora, todos os consectários da mora em que possa vir a ter incorrido.
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos acima declinados, DEFIRO o pedido liminarmente formulado, para suspender a publicidade dos protestos designados pela requerente em seu pedido, que estampariam obrigações alegadamente inexigíveis, determinando à requerida que se abstenha de promover novos apontamentos, com sustentáculo nos mesmos títulos.
Deixo, por ora, de cominar medidas coercitivas, sem prejuízo de fazê-lo, em momento ulterior, caso se mostrem comprovadamente necessárias para reverter o eventual e indesejado descumprimento de qualquer provimento judicial.
A fim de conferir máxima efetividade à determinação, oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, a fim de que suprima, DE FORMA IMEDIATA, a publicidade dos protestos de nº 602892 e 619811, bem como se abstenha de promover o protesto relativamente à prenotação de Protocolo n. 2236954; e ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, para suspender a publicidade do protesto de nº 762467, até ulterior determinação deste Juízo.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 07:37
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 07:30
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 06:54
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 06:53
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 06:53
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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