TJDFT - 0736924-62.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 16:49
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:43
Desmembrado o feito
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERICK NUNES QUEIROZ em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:35
Extinta a Punibilidade de NATAL DOS REIS MATEUS - CPF: *23.***.*30-26 (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
09/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/09/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736924-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ERICK NUNES QUEIROZ, NATAL DOS REIS MATEUS, TERENCE KLOCK DEUDEGANT, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, SILVANA MONICA DE OLIVEIRA BULAT SENTENÇA Compulsando os autos, verifico a seguinte situação quanto aos investigados: 1- ERICK NUNES QUEIROZ: (i) o MP promoveu o ARQUIVAMENTO PARCIAL do Inquérito Policial, apenas com relação às edificações do lote 22, conduta descrita no artigo 40, da Lei 9.605/98, com fulcro no disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal; (ii) em relação ao tipo penal descrito art. 48, da Lei de Crimes Ambientais, entendeu o Parquet que não há que se falar em prescrição, por se tratar de crime permanente; (iii) no entanto, considerando que o delito do art. 48 da LCA é de menor potencial ofensivo e tendo em vista que o investigado satisfaz aos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95, pugnou a Promotoria Especializada pela concessão de pelo menos 60 (sessenta) dias, para realizar as tratativas necessárias ao oferecimento da transação penal. 2- NATAL DOS REIS MATEUS: o ANPP foi homologado (ID 200373815); a Defesa informou sobre o cumprimento integral do acordo (ID 208509383); o MP requereu a juntada da FAP para análise do cumprimento integral do ANPP (ID 209341823). 3- TERENCE KLOCK DEUDEGANT: o MP recusou oferta de ANPP (ID 192697890). 4- CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT: o MP entendeu que houve recusa tácita à oferta de ANPP e pugnou por nova vista dos autos para oferecimento de denúncia (ID 206886194). 5- SILVANA MÔNICA DE OLIVEIRA BULAT: considerando que o delito do art. 48 da LCA é de menor potencial ofensivo e tendo em vista que a investigada satisfaz aos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95, pugnou a Promotoria Especializada pela concessão de pelo menos 60 (sessenta) dias, para realizar as tratativas necessárias ao oferecimento da transação penal. 6- ROBERTO MIGUEL BULAT: o MP requereu a juntada de sua FAP, atualizada e esclarecida, para que se possa verificar se faz jus ao benefício da transação penal. 7- DAVID SERAFIM SICCA LOPES: o MP entendeu presentes os indícios suficientes de materialidade e autoria e pugnou pela juntada da FAP, a fim de avaliar o cabimento de oferta de ANPP. 8- ARDULINO CAVALCANTE DE OLIVEIRA: o MP entendeu presentes os indícios suficientes de materialidade e autoria e pugnou pela juntada da FAP, a fim de avaliar o cabimento de oferta de ANPP.
Diante disso: 1.
Em relação a ERICK NUNES QUEIROZ foi imputado o crime de dano ambiental, previsto no artigo 40 da Lei n. 9.605/1988.
Trata-se de crime de consumação instantânea com efeitos permanentes, cuja pena é de 1 a 5 anos de reclusão.
Os danos diretos e indiretos causados pelo investigado estão consubstanciados nas edificações realizadas no imóvel situado no lote 22 do Condomínio Villages Alvorada – SHDB, QL 32, Cj10, Lago Sul, as quais datam de fevereiro de 2011 a fevereiro de 2012.
Com efeito, verifica-se que houve a prescrição da pretensão punitiva, pois, conforme artigo 109, III, do CP, a prescrição do referido crime ocorre em 12 anos.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público e declaro extinta punibilidade do réu ERICK NUNES QUEIROZ especificamente quanto à conduta descrita no artigo 40, da Lei 9.605/98, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal. 2.
Em relação a NATAL DOS REIS MATEUS, juntada a FAP do investigado, conforme certidão de ID 209406914, INTIMO o Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção da punibilidade em razão do cumprimento do ANPP. 3.
Em relação a TERENCE KLOCK DEUDEGANT, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, SILVANA MÔNICA DE OLIVEIRA BULAT, ROBERTO MIGUEL BULAT, DAVID SERAFIM SICCA LOPES e ARDULINO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, bem como em relação a ERICK NUNES QUEIROZ (quanto ao crime remanescente), INTIMO o Ministério Público para que se manifeste sobre a sobre a competência, tendo em vista que o delito do art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é de menor potencial ofensivo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:12
Extinta a punibilidade por prescrição
-
30/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:10
Outras decisões
-
08/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:52
Outras decisões
-
04/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/07/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2024 22:55
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:55
Outras decisões
-
29/06/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:29
Outras decisões
-
26/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
15/06/2024 22:01
Recebidos os autos
-
15/06/2024 22:01
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
14/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/06/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 06:39
Recebidos os autos
-
26/05/2024 23:03
Outras decisões
-
24/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:53
Outras decisões
-
10/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/04/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:22
Outras decisões
-
05/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/03/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 03:32
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:03
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
19/11/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 23:16
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
-
24/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:00
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
17/10/2023 04:03
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:10
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
19/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:55
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
28/03/2023 02:56
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:16
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
22/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:29
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
07/12/2022 02:54
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 22:35
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
21/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:09
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
16/11/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:59
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
14/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:08
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
05/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:57
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
17/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 00:54
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:05
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 20:51
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
04/04/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:09
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 12:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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