TJDFT - 0717408-91.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717408-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: L.H.C.
OFENSOR: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS NETO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANUEL RODRIGUES DOS SANTOS NETO, visando sanar suposta omissão na Decisão de ID 211370369.
O MP se manifestou quanto aos embargos opostos no ID 213038350. É o relatório.
Decido.
Os Embargos opostos são intempestivos.
Com efeito, os embargos de declaração, em matéria penal, devem ser opostas no prazo de 2 (dois) dias.
No presente caso, os embargos foram opostos em 26/09/2024.
A Decisão recorrida foi publicada em 20/09/2024, de modo que a parte embargante deveria ter oposto os embargos até o dia 24/09/2024.
Diante do exposto, não conheço dos embargos opostos.
De todo modo, o pleito do embargante para designação de audiência de justificação para avaliação das medidas protetivas de urgência não encontra respaldo legal, razão pela qual indefiro o pleito.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
02/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
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01/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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01/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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26/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717408-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: L.
H.
D.
C.
OFENSOR: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS NETO DECISÃO Trata-se de pedido do acusado MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS NETO visando a revogação de Medidas Protetivas de Urgência impostas contra si.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 211290721). É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
No presente caso, foram aplicadas medidas protetivas de urgência em razão de o requerente ter, em tese, praticado os delitos de lesão corporal, difamação e violência psicológica, em contexto de violência doméstica e familiar.
Alega o acusado que as declarações da vítima são inverídicas e que as partes estão em processo de dissolução de união estável (ID 195866566).
Analisando os relatos e o Questionário de Avaliação de Risco (ID 207895974), denota-se que a vítima já foi ameaçada, além de ter sofrido agressões físicas como tapa e empurrão; ademais, o representado demonstra ciúmes excessivos, já tendo obrigado a vítima a ter relações sexuais contra sua vontade.
Observo, ainda, que o representado não apresentou fatos novos, nem elementos de prova que apontassem para a necessidade imperiosa de revogação das medidas protetivas impostas.
Saliente-se que questões relacionadas à dissolução da união estável, bem como quanto à divisão dos bens devem ser tratadas pela Vara de Família.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para revogar as medidas protetivas de urgência, mantendo intactas as medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima L.
H.
D.
C.
Sem prejuízo, intime-se a vítima para que informe, com antecedência mínima de uma semana, dia e horário para que a filha do representado, Vitoria Nina, possa comparecer à residência para retirada de objetos pessoais (roupas, documentos, ferramentas de trabalho) do representado.
A vítima deverá ser comunicada que poderá realizar sua manifestação por intermédio de assistência jurídica gratuita da Defensoria Pública do Distrito Federal (Telefone de contato: 61.98331-0021), ou pode contatar diretamente a filha do representado para combinar um dia e horário para a retirada dos objetos pessoais.
Com a distribuição do procedimento investigativo, traslade-se cópia das peças relevantes para os autos do inquérito, arquivando os autos com as comunicações de estilo.
Com o traslado das principais peças ao procedimento investigativo, eventuais requerimentos referentes às medidas protetivas de urgência serão apreciados nos autos da investigação criminal.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
18/09/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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17/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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16/09/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 11:07
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/08/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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19/08/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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17/08/2024 00:51
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:37
Recebidos os autos
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17/08/2024 00:37
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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17/08/2024 00:37
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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16/08/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/08/2024 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/08/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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