TJDFT - 0704155-06.2018.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 10:03
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL NEIVA MACHADO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:16
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, na qual foi proferida decisão de suspensão ao ID 33200990, em 30/04/2019, diante da ausência de bens penhoráveis do devedor.
Desde então, o credor não logrou penhorar qualquer bem.
Intimado, o credor não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição reiniciou-se, tendo ocorrido a prescrição intercorrente, quando ultrapassou o prazo de 5 anos.
O inciso I, do § 5º, do art. 206, do CCB, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público prescreve em cinco anos, sendo este o caso da sentença que originou a presente cobrança.
Dessa forma, há de se reconhecer a prescrição intercorrente no caso em apreço, pois foi ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.
Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, bem como a ausência de sua inércia não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Corroborando tal entendimento, confira-se a jurisprudência dessa Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DILIGIÊNCIAS INÚTEIS A SATISIFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
Nada obstante, o autor foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2.
O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Os reiterados pedidos de diligência, sabidamente infrutíferos, e sem qualquer demonstração de alteração da situação econômica do devedor, não elidem a inequívoca inércia do exequente. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1643693, 07032797320178070005, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Ante o exposto, reconheço a prescrição do título que instruiu a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
29/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:44
Declarada decadência ou prescrição
-
29/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL NEIVA MACHADO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL NEIVA MACHADO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704155-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL NEIVA MACHADO EXECUTADO: ERINALDO DOS ANJOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem em quinze dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:21:51.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
17/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/09/2024 17:21
Processo Desarquivado
-
17/03/2021 16:40
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2021 11:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/10/2019 21:16
Processo Desarquivado
-
13/06/2019 14:09
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2019 15:16
Decorrido prazo de GABRIEL NEIVA MACHADO em 28/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 04:31
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2019 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 16:52
Recebidos os autos
-
30/04/2019 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2019 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/04/2019 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2019 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2019 22:16
Expedição de Mandado.
-
19/04/2019 22:16
Juntada de mandado
-
19/04/2019 22:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/04/2019 22:14
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2019 10:10
Decorrido prazo de GABRIEL NEIVA MACHADO em 15/04/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 07:37
Publicado Intimação em 28/02/2019.
-
28/02/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 18:34
Recebidos os autos
-
15/02/2019 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/02/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2019.
-
06/02/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 16:58
Recebidos os autos
-
04/02/2019 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2019 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2019 12:36
Decorrido prazo de GABRIEL NEIVA MACHADO em 29/01/2019 23:59:59.
-
10/12/2018 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2018.
-
08/12/2018 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2018 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 17:30
Recebidos os autos
-
04/12/2018 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2018 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/12/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 20:02
Decorrido prazo de GABRIEL NEIVA MACHADO em 28/11/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 02:57
Publicado Decisão em 26/11/2018.
-
23/11/2018 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2018 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 17:18
Recebidos os autos
-
21/11/2018 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2018 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/11/2018 15:59
Recebidos os autos
-
12/11/2018 15:52
Remetidos os Autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
09/11/2018 17:00
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/10/2018 16:04
Recebidos os autos
-
09/10/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/10/2018 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 15:31
Recebidos os autos
-
27/09/2018 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2018 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2018.
-
17/09/2018 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2018 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 11:38
Juntada de mandado
-
14/09/2018 08:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/09/2018 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2018 07:39
Decorrido prazo de GABRIEL NEIVA MACHADO em 13/09/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2018.
-
31/07/2018 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 10:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/07/2018 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2018 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2018 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2018 21:03
Expedição de Certidão.
-
22/06/2018 21:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 02:39
Publicado Edital em 04/04/2018.
-
04/04/2018 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2018 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2018 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 18:15
Expedição de Edital.
-
20/03/2018 17:16
Recebidos os autos
-
20/03/2018 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2018 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2018 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2018 02:12
Publicado Decisão em 02/03/2018.
-
01/03/2018 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 15:24
Recebidos os autos
-
27/02/2018 15:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/02/2018 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/02/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 14:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/02/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2018 12:03
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
25/02/2018 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2018
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719270-04.2017.8.07.0001
Ismael Henrique de Araujo Freitas
Washington Pereira de Sousa
Advogado: Karina Aguiar Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2017 19:08
Processo nº 0719210-27.2024.8.07.0020
Rodrigo Abdalla Filgueiras de Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Romualdo Campos Neiva Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 13:15
Processo nº 0770422-02.2024.8.07.0016
Maria de Lourdes Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 14:06
Processo nº 0718667-24.2024.8.07.0020
Raphael Joaquim Lobo dos Santos
Rm Eventos Comercio e Locacao de Veiculo...
Advogado: Maria da Penha dos Santos Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 10:15
Processo nº 0749965-46.2024.8.07.0016
Vanderlan dos Santos Leite
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 09:06